TJDFT - 0746580-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 16:37
Outras decisões
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17/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 18:13
Expedição de Alvará.
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26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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13/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:02
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024.
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18/06/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 04:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746580-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 731/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, REITERO a intimação da Defesa do(a) acusado(a) BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, em cumprimento ao determinado no ID 193087358.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746580-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 731/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO Foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público (ID 187998960), absolvendo o réu BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA.
Intimados acerca da sentença, o Ministério Público apresentou termo de apelação, acompanhado das razões (ID 189924829), ao passo que o réu, devidamente intimado (ID 192546778), informou que não pretende recorrer. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pelo Ministério Público, sem efeito suspensivo.
Tendo em vista que as razões recursais já constam dos autos, oportunize-se vista ao advogado constituído do réu para contrarrazões recursais.
Tudo cumprido, ou, ainda, em sobrevindo manifestação de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746580-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 731/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145502253) em desfavor do acusado BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 08/12/2022, conforme APF n° 731/2022 – 23ª DP (ID 144809097).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 10/12/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 144882250).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 145682688), em 12/01/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 15/03/2023 (ID 152999450), tendo apresentado resposta à acusação (ID 154620299), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 155532360).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 06/12/2023 (ID 171255741), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Lívio Alessandro Gomes Alves e Pedro Hélio Caetano Ribas, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181439111), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185046997), pleiteia preliminarmente a nulidade da prova com fundamento na violação de domicílio.
Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, seja rechaçada a agravante do período de pandemia, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o estabelecimento do regime inicial aberto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145502253) em desfavor do acusado BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 602/2022 (ID 144809105), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 63.184/2022 (ID 144816376) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 63.781/2022 (ID 151299723), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Lívio Alessandro Gomes Alves, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Por meio de informação advinda da inteligência de que havia tráfico de drogas na Chácara 98, de propriedade de BRENDO, a equipe que estava em patrulhamento nas proximidades, ao chegar à residência, que não tem portão, viu quatro indivíduos na área externa da casa em atitude suspeita.
Diante disso, procederam a abordagem dos indivíduos, com BRENDO foram encontradas 7 porções aparentando ser maconha, embaladas para venda.
Próximo a BRENDO foi encontrado um tijolo aparentando ser maconha, 4 porções grandes aparentando ser crack e 4 porções menores aparentando ser crack embaladas para venda.
Também havia uma balança de precisão, material para embalar droga e a quantia de R$30,00 reais.
Os outros três indivíduos relataram apenas que estavam fazendo uso de maconha, mas não afirmaram ter comprado a droga com BRENDO.
Perguntado a BRENDO a respeito da droga, ele respondeu que a droga que estava embalada era para ser vendida." Em Juízo, o policial militar Lívio Alessandro Gomes Alves, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 171250943), acrescentando, em síntese, que estavam patrulhando e populares informaram a situação de tráfico em uma chácara, detalhando as características das pessoas e o local; pediram apoio da equipe de inteligência da PM, o águia, para que dessem uma monitorada, tendo eles ficado pouco tempo, mas viram que tinha uma movimentação na chácara indicada e que tinham pessoas que deixaram o local com alguma coisa; momentos depois, procederam à abordagem; encontraram Brendo e outros 3 no local; as denúncias indicavam características físicas, de vestimentas e relacionadas ao local também; estavam na área externa da residência; da própria rua dava para ver; Brendo estava fazendo manuseio de droga; tinha uma quantidade junto ao Brendo e outra nas proximidades; foi dito que Brendo residia ali; com os outros não foi encontrada nenhuma porção de droga; a droga não estava na posse física de Brendo, mas ele estava sentado com a droga junto a ele; o que leva a crer que essa droga e a balança eram dele é que foi confirmado por ele; Brendo estava dentro do lote, mas era um lote aberto, que dava para visualizar da área externa.
A testemunha Pedro Hélio Caetano Ribas, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Por meio de informação advinda da inteligência de que havia tráfico de drogas na Chácara 98, de propriedade de BRENDO, a equipe que estava em patrulhamento nas proximidades, ao chegar à residência, que não tem portão, viu quatro indivíduos na área externa da casa em atitude suspeita.
Diante disso, procederam a abordagem dos indivíduos, com BRENDO foram encontradas 7 porções aparentando ser maconha, embaladas para venda.
Próximo a BRENDO foi encontrado um tijolo aparentando ser maconha, 4 porções grandes aparentando ser crack e 4 porções menores aparentando ser crack embaladas para venda.
Também havia uma balança de precisão, material para embalar droga e a quantia de R$30,00 reais.
Os outros três indivíduos relataram apenas que estavam fazendo uso de maconha, mas não afirmaram ter comprado a droga com BRENDO.
Perguntado a BRENDO a respeito da droga, ele respondeu que a droga que estava embalada era para ser vendida." Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Pedro Hélio Caetano Ribas ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 171255696), acrescentando, em suma, que receberam uma denúncia de populares, tendo acionado a equipe de inteligência, que fez um monitoramento breve; passaram que seria necessária a abordagem de uma equipe ostensiva; as denúncias indicavam o local e as características que estavam no local e vestimentas; foi possível visualizar quatro indivíduos e foi notório que Brendo estava separando a droga; as outras pessoas estavam apenas na companhia do Brendo, mas nenhum deles estava usando ou manuseando entorpecentes; uma parte estava com ele manuseando e a outra estava logo ao lado dele; procuraram na casa, não se lembra se havia balança, mas foi encontrado além da maconha, porções de crack; no momento da abordagem o Brendo estava manuseando porções de maocnha e os demais indivíduos não estavam fazendo nada.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA alegou que: "A polícia entrou em sua casa no momento em que o interrogando estava com seu irmão BRYAN GABRIEL e mais dois amigos, e encontrou um tijolo de droga e duas porções de droga, aparentando ser maconha e, também uma balança.
O interrogando respondeu que a droga não é sua, mas sim de seu irmão BRYAN GABRIEL, no entanto, não sabe dizer se a droga seria revendida, em que pese ele já ter sido apreendido pelo crime tráfico de drogas." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA sustentou que tinha acabado de chegar e foi falar com os meninos que estavam com o seu irmão, no momento da abordagem, estava no loca, mas a droga não é sua; é usuário de maconha; viu droga no local, mas não tinha ninguém manuseando na hora; só viu maconha; não sabe de onde surgiu a porção maior de maconha, pois na hora viu só a porção ; ninguém assumiu a propriedade da droga, tendo todos dito que eram usuários; tem muro, é tudo fechado; na hora que passou para vir do serviço estava aberto, mas tem portão sim; foi no lote de casa; invadiram já oprimindo; a única coisa que falou era que o baseado que estava em seu bolso era para o seu uso e que desconhecia o resto; na delegacia falou que era do seu irmão, mas como haviam amigos dele, não tem certeza; acredita que o motivo de terem apontado ele é por ser um dos maiores na hora; seu irmão era menor; os outros que estavam lá tudo tem passagem de tráfico e não foram levados; na hora que chegou, não viu a droga toda, mas a droga que estava sendo utilizada tinha visto sim; falou que estava só fumando, pois era usuário; a única que viu é a que estava sendo utilizada na hora; a sua casa é a última do condomínio, então não tem como quem passa na rua ver.
Como se depreende dos depoimentos das testemunhas Lívio Alessandro Gomes Alves e Pedro Hélio Caetano Ribas, ambos policiais militares, no dia dos fatos, receberam informações de populares que de no local haveria tráfico de drogas, tendo sido realizado monitoramento breve pela equipe de inteligência, que avistou movimentação de pessoas na localidade.
Em seguida, os agentes diligenciaram até o local, oportunidade em que teriam visto o manuseamento de droga pelo réu, que se encontrava dentro do lote, mas do lado de fora da residência.
Analisando o caderno processual, verifica-se que não há provas suficientes de que o réu Brendon Felipe Alves de Oliveira tenha manuseado drogas no interior do lote, na área externa da residência, o que poderia ser comprovado, na hipótese de sua veracidade, por fotografias ou filmagens.
Em sendo assim, a realização de busca domiciliar, sem que houvesse fundadas razões que a justificasse, é medida executada de forma arbitrária e ilegal, configurando o fenômeno jurídico penal, que torna ilegal a prova apreendida, conhecido como Fishing Expedition ou pesca probatória.
Para os fins de esclarecimento do conceito do termo acima referido, necessário se faz trazer à colação a posição da doutrina sobre a questão, materializada nas palavras de Alexandre Morais da Rosa, o qual conceitua "Fishing Expedition” ou Pescaria Probatória da seguinte forma: “É a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).” Nesse diapasão, a realização de busca domiciliar pelos Policiais Militares, sem que restasse demonstrada a existência de fundadas razões, as quais apontassem que no interior da casa do réu BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA estivesse ocorrendo alguma situação flagrancial, não há que se falar na existência de fundada suspeita que justifique a realização de busca domiciliar.
Dessa forma, não havia, naquela oportunidade, elementos que apontassem a prática da traficância, por parte do acusado, bem como que no interior da residência do réu houvesse substâncias entorpecentes cuja finalidade fosse a sua difusão ilícita, devendo as provas, decorrentes da ilegalidade da busca e apreensão, serem declaradas nulas.
Em sendo assim, outra alternativa não há, senão a absolvição do acusado do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela ausência da materialidade delitiva.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de ABSOLVER o réu BRENDON FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 602/2022 (ID 144809105): a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias apreendidas e descritas no item 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a restituição ao réu da quantia de R$ 30,00 (trinta reais), descrita no item 7, depositada na conta judicial indicada no ID 151299725. c) a destruição da balança e o rolo de plástico filme descritos nos itens 4 e 5, visto que desprovidos de valor econômico. d) a restituição ao sentenciado do aparelho celular, descrito no item 6, em decorrência da sua absolvição; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 15:55
Outras decisões
-
27/09/2023 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/01/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/01/2023 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2022 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 15:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2022 12:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/12/2022 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/12/2022 10:31
Juntada de laudo
-
09/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 04:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/12/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/12/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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