TJDFT - 0746423-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE CANCELAR OS DESCONTOS A QUALQUER TEMPO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em que se discute a possibilidade de ocorrer o cancelamento, a pedido do mutuário, da autorização de desconto das parcelas de empréstimo em sua conta corrente. 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
As disposições da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central apenas operacionalizam o direito reconhecido ao mutuário-consumidor no Tema 1.085, e não devem ser interpretadas de forma restritiva para que apenas seja possível o cancelamento caso o cliente declare que não reconhece a autorização, sendo possível revogar a autorização a qualquer tempo, ainda que o contrato seja anterior à vigência da Resolução. 4.
Não há violação à boa-fé objetiva no pedido de cancelamento da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente, pois, ao assim proceder, o correntista arcará com as consequências contratuais da sua opção. 5.
Apelação desprovida.
Unânime. -
30/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/01/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 22:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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