TJDFT - 0746327-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746327-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BOUZADA BARROS EXECUTADO: WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede o exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes finalizem a transferência do imóvel haja vista a necessidade do pagamento de emolumentos.
Nada a prover, pois o prazo de 15 dias foi determinado em 2 Grau.
Em consequência, este juízo não pode extrapolar a decisão superior.
Considerando que os autos estão tramitando normalmente e que o juízo tomou todas as providências a seu alcance, conforme determinado em 2 Grau, aguarde-se por 15 dias, conforme determinado pelo TJDFT, para que as partes sigam, fielmente, as decisões emanadas do Exmo.
Des.
Relator do AI 0711971-95.2025.8.07.0000.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:28
Outras decisões
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 17:06
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:52
Outras decisões
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12/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:25
Outras decisões
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27/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 01:07
Desentranhado o documento
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27/05/2025 00:36
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:36
Desentranhado o documento
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26/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746327-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BOUZADA BARROS EXECUTADO: WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO Ciente da decisão de ID 232741579.
Tendo em vista a atribuição de efeito de suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0711971-95.2025.8.07.0000.
Recolha-se o Alvará de ID 229589220. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/04/2025 06:03
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 06:03
Desentranhado o documento
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:31
Outras decisões
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09/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746327-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BOUZADA BARROS EXECUTADO: WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na transferência de imóvel e pagamento de IPTU/TLP.
Alega o Executado a necessidade de outorga de escritura pública para proceder à transferência do imóvel, tendo lavrado o documento de ID 226826636, que não conta com a assinatura do Exequente.
Tendo em vista as informações constantes dos autos, de que o Executado já efetuou o pagamento dos respectivos emolumentos e do ITBI (IDs 226826636 e 229260045) e o exequente já efetuou o pagamento dos débitos de IPTU/TLP, anos 2016 e 2017 - de responsabilidade do Executado (IDs 211082969, 211082971 e 211082972), é de se concluir que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado para a transferência.
Dessa forma, e considerando a renitência do Executado em comparecer ao Cartório junto com o Exequente, para procederem à escritura pública, nos termos determinados aos IDs 226452194 e 227542230, impõe-se a determinação de transferência do imóvel, localizado no SRTV Quadra 701, Bloco “A”, Centro Empresarial Brasília, Sala 328, Asa Sul – Brasília, ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, conforme dados constantes da escritura pública juntada ao ID 226826636.
Ressalto que a transferência do imóvel não exime o Executado da obrigação de restituir ao Exequente os valores pagos a título de IPTU/TLP, anos 2016 e 2017, que são de responsabilidade daquele, conforme decidido na sentença condenatória transitada em julgado (ID 170409182), com o acréscimo de correção monetária e juros legais de mora desde o desembolso, podendo tal quantia ser executada nestes próprios autos.
Sem prejuízo das astreintes já consolidadas, nos termos das decisões de IDs 214520160 e 224231288, e das multas aplicadas ao Executado na decisão de ID 227542230, inclusive pelo não comparecimento ao Cartório no dia 11/3/2025, às 10h, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga em favor do Exequente; ficam excluídas as astreintes estabelecidas na parte final da decisão de ID 227542230, no valor diário de R$ 8.000,00.
Expeça-se alvará autorizando o exequente a transferir o imóvel para o nome do executado, bem este localizado no SRTV Quadra 701, Bloco “A”, Centro Empresarial Brasília, Sala 328, Asa Sul – Brasília, ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, conforme dados constantes da escritura pública juntada ao ID 226826636.
Sem prejuízo, ao exequente a respeito da continuidade do presente cumprimento Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:42
Outras decisões
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17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746327-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO BOUZADA BARROS EXECUTADO: WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WELLINGTON DE QUEIROZ opôs novos Embargos de Declaração, alegando omissão e obscuridade na decisão de ID 224231288.
Aventa que compareceu ao Cartório extrajudicial, a fim de providenciar a escritura pública de compra e venda, mas o exequente "se negou a assinar no dia combinado 13 de fevereiro de 2025".
Requer "seja suprida a omissão e obscuridade apontadas, para revogar a multa imposta ao embargante, uma vez que, além de sua boa-fé e diligência, o embargante já assinou a escritura". É o relatório.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não há omissão ou obscuridade a sanar.
A decisão de ID 224231288 foi prolatada a partir da análise dos fatos narrados e dos documentos colacionados, sendo clara e precisa a conclusão do Juízo.
Além disso, observo que os embargos foram opostos para que o Juízo, em última análise, reconheça a boa-fé do recorrente e revogue a multa que lhe foi imposta, finalidades estranhas ao meio recursal em questão.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Considerando a advertência expressa na decisão de ID 224231288, "de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC"; e constatado o manifesto caráter protelatório dos embargos interpostos ao ID 226824477, condeno o embargante/executado a pagar multa ao embargado/exequente, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Outrossim, diante da determinação inequívoca para "que as partes compareçam no Cartório do 2º Ofício de Notas, no dia 21/2/2024, às 10h, a fim de procederem à escritura pública", sob pena de "multa de R$ 2.000,00 a ser paga em benefício da outra parte" (ID 224231288, parte final), o que foi reiterado no despacho de ID 226452194, deve o executado arcar com as consequências do descumprimento da decisão, não podendo delas se eximir sob a justificativa teratológica de que já havia comparecido ao Cartório oito dias antes da data designada pelo Juízo (em 13/2/2025), quando o exequente teria se recusado a assinar a escritura pública.
Assim, condeno o executado a pagar multa ao exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não comparecimento ao Cartório na data designada, nos termos da decisão de ID 224231288.
Em adendo, considerando a petição do exequente ao ID 226938458 e erros de premissa do executado, constatadas ao ID 226824478, ressalto que a decisão de ID 224231288 foi clara ao consignar que o executado "não comprovou o pagamento dos débitos de IPTU, anos 2016 e 2017, e baixa da execução fiscal, sempre se manifestando com evasivas", não podendo, assim, exigir do exequente quitação plena desses débitos.
Aliás, se tivesse mesmo disposto a cumprir a obrigação de pagamento a contento, poderia o executado depositar em juízo os valores por ele devidos a título de IPTU/TLP, ao invés de tentar se eximir da obrigação sob o argumento capcioso de que "o valor indicado como devido aparenta já ter sido quitado", apesar da comprovação nos autos dos respectivos pagamentos pelo exequente (IDs 211082969, 211082971 e 211082972), cujos valores, obviamente, devem ser a este ressarcidos pelo executado, responsável pela obrigação.
Com essas considerações, tenho que a desídia do executado é flagrante e vem retardando injustificadamente a marcha processual, embora o Judiciário não possa permanecer aguardando indefinidamente a atitude esperada da parte para exaurir a prestação jurisdicional, devendo tomar as medidas cabíveis, considerando a duração razoável do processo.
Assim, determino às partes que compareçam ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, no dia 11/3/2025, às 10h, a fim de procederem à escritura pública, com tempo suficiente para se organizarem.
No caso de ausência injustificada de qualquer das partes na data designada, fixo, desde já, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga em benefício da contraparte.
Por fim, diante da recalcitrância do executado no cumprimento das obrigações em execução (ID 214520160), concluo que as astreintes estabelecidas nas decisões de IDs 214520160 e 224231288 não foram suficientes para dobrar a renitência do devedor, impondo-se nova majoração, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Por conseguinte, majoro a multa diária aplicada ao executado, pelo descumprimento das obrigações indicadas ao ID 214520160, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ora limitada a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a incidir a partir da nova data designada para comparecimento em Cartório e assinatura da escritura pública (11/3/2025, às 10h), sem prejuízo das astreintes já consolidadas, nos termos das decisões de IDs 214520160 e 224231288, e das multas acima estabelecidas nesta decisão.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/02/2025 06:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:51
Outras decisões
-
28/02/2025 06:51
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:56
Deferido o pedido de ARNALDO BOUZADA BARROS - CPF: *43.***.*33-20 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746327-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARNALDO BOUZADA BARROS EXECUTADO: WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer: transferência de imóvel e pagamento de IPTU TLP.
Alega o executado que há necessidade de outorga de escritura pública para se proceder à transferência do imóvel, bem como não foi possível emitir boleto para pagamento do IPTU TLP, motivo pelo qual pediu a baixa na execução fiscal, autos n. 0754046-14.2019.8.07.0016.
Pede seja o exequente intimado a indicar dia e horário para comparecimento em Cartório - ID. 220430214.
Manifestou-se o exequente afirmando que são providências a cargo do executado e já deveriam ter sido cumpridas - ID. 220476399.
Pede o prosseguimento do feito.
Decido.
Destaco que estabelece o art. 108 do CC: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Nesse passo, para o caso em apreço, a transferência do imóvel no registro imobiliário, de fato, depende de outorga de escritura pública.
No entanto, não é possível atribuir a mora pelo não cumprimento da obrigação de fazer ao exequente, eis que era dever do executado, inclusive no que se refere a entrar em contato com o exequente, para lavratura da escritura pública.
No entanto, não consta nos autos nem sequer alegação de que tenha, ao menos, procurado informações junto aos Cartórios Extrajudiciais sobre os requisitos a serem preenchidos, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Da mesma forma, era seu dever já ter resolvido a pendência de pagamento do IPTU TLP junto à Fazenda Pública.
No entanto, toma providências apenas depois da sua intimação para a fase executiva.
Assim, tenho que, sem dúvida, o executado está em mora com o cumprimento das obrigações e, portanto, deve responder pelas astreintes fixadas.
Contudo, cumpre, sim, ao exequente comparecer em Cartório para lavratura da escritura pública.
Assim, concedo às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que tragam à Juízo cópia da escritura pública lavrada em Cartório.
Não sendo cumprida a determinação judicial, por culpa do exequente, será reduzido o valor da multa; se por culpa do executado, haverá a majoração do débito.
Acolho, em parte, o pedido do executado.
Intimem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (EXECUTADO)
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11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
15/09/2024 07:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 04/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 09:03
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:12
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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