TJDFT - 0745936-66.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745936-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOEDINA DE SOUSA BRITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOEDINA DE SOUSA BRITO, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 225904570, a qual não foi impugnada, conforme certificação do sistema, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
As custas finais, se houver, e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, pela executada, estão com a exigibilidade está suspensa.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 217633987.
Ainda, oficie-se ao relator do agravo nº 0704289-89.2025.8.07.0000 informando-lhe acerca da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745936-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOEDINA DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que, após o início da presente fase processual com a intimação da executada para efetuar o pagamento da dívida, conforme decisão de ID 210186332, sobreveio a manifestação de ID 208742521, por meio da qual a devedora requereu o parcelamento da dívida nos moldes do artigo 916 do CPC, ou seja, por meio de entrada de 30% do valor da dívida e o restante em seis parcelas.
Na oportunidade, comprovou o depósito da quantia de R$ 2.029,80 (ID 211987000).
Em resposta (ID 212944959), a parte exequente concordou com o parcelamento proposto, desde que fosse incluída nos cálculos a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em virtude do suposto decurso do prazo sem o pagamento voluntário do débito.
Em nova manifestação (ID 213762751), a executada discordou da aplicação da referida multa, sob o fundamento de que o pagamento da entrada havia sido feito de forma tempestiva, ao que sobreveio a manifestação da exequente de ID 214514986, ratificando os termos anteriormente apresentados e informando que, caso não houvesse aceite pela devedora, pugnava pelo prosseguimento do feito.
Em manifestação de ID 215613466, a executada impugnou novamente a inclusão da multa em comento e comprovou o depósito da quantia de R$ 789,36 (ID 215458190).
A exequente, a seu turno, discordou do pagamento efetuado sem as devidas atualizações (ID 216588290).
Liberados, em favor da parte exequente, os depósitos efetuados nos autos (ID 217941382).
A executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218293047), aduzindo, novamente, que a aplicação da multa, nos moldes requeridos pela parte contrária, era indevida.
Comprovou, ainda, o depósito de três parcelas de R$ 789,36 cada (ID 218750291, 221390291 e 222387690).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Por questão de ordem processual, registro que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, conforme inteligência do caput do artigo 525 do CPC.
No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário se esgotou em 02/10/2024, de modo que o prazo para impugnação se iniciou em 03/10/2024, findando-se em 23/10/2024.
Neste contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 218293047, apresentada em 21/11/2024, é intempestiva, razão pela qual dela não conheço.
No mais, chamo atenção das partes para o fato de que o parcelamento proposto pela executada, nos termos do artigo 916 do CPC, em momento algum foi autorizado pelo Juízo, principalmente diante da vedação expressa à sua aplicação à fase de cumprimento de sentença, conforme teor do artigo 916, § 7º, do CPC.
Ademais, restou informado pela exequente, para fins de acordo, que o parcelamento seria aceito apenas na hipótese de incidência da multa, o que foi rechaçado pela devedora, de modo que, portanto, não houve acordo firmado entre as partes.
Deste modo, passo à apuração do valor remanescente da dívida, considerando os depósitos efetuados nos autos.
O valor da dívida, atualizado até a data do primeiro depósito realizado nos autos, a saber, 23/09/2024 (ID 211987000), perfazia o montante de R$ 6.787,43 (Cálculo I anexo).
Saliento que, por ocasião da realização do referido depósito, o prazo para pagamento voluntário ainda estava em curso, razão pela qual não houve a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 2.029,80) em relação ao devido (R$ 6.787,43), tem-se um remanescente de R$ 4.757,63, que, atualizado até a data do segundo depósito (ID 215458190), a saber, 24/10/2024, tem-se que o valor da dívida era de R$ 5.293,37 (Cálculo II anexo).
Informo que foi incluída a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 2º, do CPC, em virtude do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação em 02/10/2024.
Procedendo-se, novamente, à subtração do valor depositado (R$ 789,36) em relação ao devido (R$ 5.293,37), tem-se um remanescente de R$ 4.504,01.
O referido valor atualizado até a data do terceiro depósito efetuado nos autos, a saber, 25/11/2024 (ID 218750291), perfazia o montante de R$ 4.551,44 (Cálculo III anexo).
Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 789,36) em relação ao devido (R$ 4.551,44), tem-se novo remanescente de R$ 3.762,08.
O valor remanescente da dívida (R$ 3.762,08) atualizado até a data do quarto depósito efetuado nos autos, a saber, 19/12/2024 (ID 221644709), perfazia o total de R$ 3.783,43 (Cálculo IV anexo).
Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 789,36) em relação ao devido (R$ 3.783,43), tem-se um remanescente de R$ 2.994,07.
Por fim, o valor remanescente da dívida (R$ 2.994,07) atualizado até a data do último depósito realizado nos autos, a saber, 08/01/2025 (ID 222257703), perfazia o montante de R$ 3.011,81 (Cálculo V anexo), de modo que, após a subtração do valor depositado (R$ 789,36), tem-se que o valor da dívida, nos presentes autos, ainda perfaz o total de R$ 2.222,45.
Ressalto que, nos cálculos elaborados, a partir de 30/08/2024, foi aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora foram calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Deste modo, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediato prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas.
Sem prejuízo, liberem-se os depósitos efetuados nos autos, com acréscimos legais, em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 217633987. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
POSSE.
CARÁTER FÁTICO.
TEORIA OBJETIVA.
PLANO PROCESSUAL.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, contra a sentença de parcial procedência proferida na ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa e pugna pela cassação da sentença, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas, bem como deferida a produção das demais provas requeridas, com a correta instrução processual.
Em caso alternativo, pede o recebimento e processamento das provas juntadas por terem sido obtidas somente agora, intimando-se a parte contrária para manifestação.
No mérito, propugna pela total procedência da ação para o fim de ser reintegrado na posse dos bens móveis esbulhados, condenando-se ainda a recorrida a indenizar o recorrente nos demais pedidos elencados na inicial. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.
Da reintegração de posse e a necessidade de prova. 3.1.
A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Para tanto, é imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.2.
Nessa dogmática, de acordo com a teoria objetiva da posse (de Von Ihering), que foi parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos do domínio sobre a coisa. 3.3 Nesse ponto: (...) 1.
Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2.
Comprovado pelos autores/apelados o exercício do poder de fato sobre a coisa, isto é, a sua utilização econômica e conservação, assim como o esbulho praticado pelos apelantes, a reintegração na posse do bem deve ser mantida.” (07017819420178070019, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 29/6/2021). 4.
No plano processual, é assente que as ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do art. 561 do CPC. 4.1.
Nesse ponto, embora possua a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao julgamento do feito, o magistrado deve se atentar às hipóteses em que a prova requerida é indispensável para a comprovação das alegações formuladas pela parte (07073391420218070017, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível; DJe: 1/12/2023). 4.2.
Com efeito, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, estando tutelada pelos interditos proibitórios. 4.3.
Ora, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia. 4.4.
As partes apresentam versões altamente conflitantes acerca da constituição da clínica, do papel de cada parte no negócio desenvolvido, bem como quanto à origem dos bens móveis objeto da lide e às tentativas de retirada por parte do autor. 4.5.
Após a análise de toda a prova documental juntada, o juízo sentenciante se limitou a registrar que a juntada de notas fiscais da aquisição dos equipamentos pelo autor demonstra propriedade, e não posse.
Ocorre que a demonstração de propriedade, mesmo não sendo este o ponto nodal objeto da ação, entra em contradição com a narrativa apresentada pela parte adversa, que afirmou ter adquirido os mesmos. 4.6.
Dessa forma, em razão do ônus probatório qualificado na espécie, e do caráter fático da posse, extrai-se a necessidade da produção das provas requeridas por ambas as partes, a fim de elucidar a controvérsia quanto à posse do autor, posto se mostrar contraditória a improcedência do pedido motivada pela falta de prova quando indeferida a produção das provas requeridas. 4.7.
Precedente: “(...) 3 - A parte Apelante assiste razão em sua resignação arguida na preliminar de defesa, uma vez que não fora garantido ao espólio demandante a possibilidade de produzir provas acerca do fato controvertido, sendo contraditório a afirmação na Sentença no sentido de que a mesma parte não demonstrou os requisitos enumerados no art. 561 do CPC. 4 - Desconstitua-se a Sentença e ocorra o retorno dos autos à origem para realização de Audiência de Instrução, com a produção das provas requeridas pelas partes. 5 - Recurso conhecido e provido.
Quórum do art. 942 do CPC.” (00219291320118070009, Relator(a): Fátima Rafael, Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/3/2021). 4.8.
Destarte, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para a produção das provas requeridas pelas partes. 5.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 5.1.
Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 6.
Apelo provido. -
19/08/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEDINA DE SOUSA BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO.
VALOR LÍQUIDO.
RECONVENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Demonstrado o vínculo contratual entre as partes concernente à prestação de serviços advocatícios, é legítimo o ajuizamento de ação com o objetivo do recebimento de honorários contratuais. 2.
Diante da inexistência de prova nos autos quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor líquido efetivamente recebido pela contratante, com o abatimento dos descontos compulsórios. 3.
A devolução em dobro do valor (CC 940) pressupõe a prova da má-fé de quem o cobrou indevidamente, circunstância inexistente no caso concreto. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
22/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de JOEDINA DE SOUSA BRITO - CPF: *16.***.*15-49 (APELANTE) e provido em parte
-
19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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