TJDFT - 0745812-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:55
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745812-83.2022.8.07.0001 RECORRENTES: IMOBILIÁRIA J.LUCAS LTDA - ME, INEZ OZELAME RECORRIDO: ISRAEL LACERDA DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir da petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2. É juridicamente possível o pedido de regularização da cadeia dominial de imóvel no registro no Cartório de Imóveis. 3.
Concluída a compra e venda é obrigação dos compradores providenciar o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se de obrigação que decorre da lei, na ausência de pactuação diversa (art. 490, Código Civil). 3.1.
A ocorrência de substabelecimentos não afasta a responsabilidade do adquirente originário em proceder à transferência do imóvel, tampouco em necessidade de demanda do último substabelecido do instrumento de mandato, visto que o contrato atinente à compra e venda do imóvel não se relaciona com os substabelecimentos, negociações feitas entre o adquirente e terceiros inoponíveis ao apelado. 3.2.
A inobservância da prescrição legal pelo adquirente, ao não registrar a transferência do imóvel para seu nome, impõe o ônus de responder pelas irregularidades futuras. 4.
A cobrança judicial por dívida ocorrida por conduta negligente do adquirente acarreta dano de ordem extrapatrimonial passível de compensação. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não lhes pode ser imputada a responsabilidade pela transferência do imóvel, já que foram transferidos todos os direitos e obrigações referentes ao bem mediante instrumento de procuração “in rem suam” sem qualquer vedação a substabelecimentos.
Aduzem que as condutas negligentes dos substabelecidos do instrumento de mandato causaram prejuízos não só ao recorrido, mas às próprias recorrentes.
Sustentam a sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade jurídica do pedido.
Fundamentam, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenham, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios (ID 60295032).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “No caso, notória a pertinência subjetiva em vista da alegação de celebração de contrato de compra e venda do imóvel entre a imobiliária apelante e o apelado, assim como a outorga da procuração em favor da recorrente Inez Ozelame.
Cumpre consignar que a apelante Inez Ozelame é sócia da imobiliária recorrente, reforçando a tese de que a compra e venda do imóvel foi realizada entre estas e o recorrido (id. 55144747).
Isto é, a imobiliária não atuou como mera intermediadora do negócio, mas sim como sujeito da relação jurídica.
Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Por fim, não há falar em impossibilidade do pedido, pois é juridicamente possível a pretensão que visa a regularização da cadeia dominial de imóvel no registro no Cartório de Imóveis. (...) Sobreleva consignar que a existência de substabelecimentos do instrumento de mandato não afasta a responsabilidade do adquirente originário em proceder à transferência do imóvel, tampouco em necessidade de demanda do último substabelecido, visto que o contrato atinente à compra e venda do imóvel objeto dos autos não se relaciona com os substabelecimentos, negociações feitas pelas recorrentes e terceiros inoponíveis ao apelado.
Com efeito, a transferência do imóvel deveria ter ocorrido logo após a assinatura da procuração em favor da apelante Inez Ozelame.
A inércia no cumprimento da obrigação atraiu a responsabilidade das recorrentes não só para realizar a transferência do imóvel em cartório, como também para providenciar a retificação dos cadastros do imóvel junto à Secretaria de Fazenda Pública e ao condomínio” (ID 57608325).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Além disso, apesar dos recorrentes terem fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
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17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-96 (APELANTE) e INEZ OZELAME - CPF: *00.***.*15-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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