TJDFT - 0745633-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Inexistência de débito com pedido de danos morais e lucros cessantes.
Princípio da dialeticidade.
Observância.
Inovação Recursal Presente.
Depósito Judicial na fase de conhecimento. Ônus da Prova.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Civil contra sentença que julgou procedente a reconvenção e improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de parte da dívida e condenação em danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade; (ii) se foi cobrado valor indevido referentes a juros abusivo; (ii) se o depósito judicial da parcela incontroversa deve ser deduzido do valor da condenação na sentença; (III) se a Reconvenção deve ser julgada improcedente.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos da Sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4.
Não se conhece de pedido e argumento trazidos somente em grau recursal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O valor do depósito judicial realizado na fase de conhecimento não é automaticamente excluído do valor da condenação na sentença, pois serve como uma garantia e será considerado no momento do cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, quando certa a condenação e quando efetivamente utilizado para quitar a dívida. 6.
Considerando os termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Se as provas produzidas nos autos não são suficientes para apurar o alegado pagamento parcial da dívida ou que essa não corresponde a serviços prestados, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC. -
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:35
Conhecido o recurso de RAFAEL NOLETO GARCIA DE PAULA - CPF: *13.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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