TJDFT - 0745169-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RESISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FILMAGENS.
PENA-BASE.
DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECORRER EM LIBERDADE.
INVIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e resistência.
II – Questão em exame: 2.
A questão em discussão consiste em: i) analisar as provas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico e resistência; ii) o decote da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime; iii) concessão do direito de recorrer em liberdade.
III – Razões de decidir: 3.
Não há que falar em absolvição por falta de provas, pois, no caso, os policiais narraram a dinâmica dos fatos de forma satisfatória, descrevendo com clareza as condutas típicas e a autoria, em consonância com as demais provas dos autos (transcrições de arquivos de áudio, as imagens das tratativas espúrias e dos entorpecentes negociados pelo acusado, volume e forma de acondicionamento, prontas a serem comercializadas, quantidade de cocaína apreendida - 57,54g do entorpecente), formando-se um acervo probatório firme e seguro para a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e resistência. 4.
Comprovado também que o réu resistiu à prisão, pois há nos autos filmagens do momento em que ele dirige o carro em marcha ré, em alta velocidade, e quase atinge o policial que desembarcava de uma viatura. 5.
Incide a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois a traficância se deu nas proximidades de escola, sendo desnecessário demonstrar que a droga era destinada aos estudantes e/ou frequentadores dos locais, bem como que o agente se valeu da grande movimentação de pessoas para facilitar a difusão ilícita de entorpecentes, pois se trata de norma de caráter objetivo. 6.
A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. 7.
As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, na primeira fase da dosimetria no crime de tráfico, como único vetor, para majorar a pena mínima do delito. 8.
Em que pese se tratar de substância de alto grau de lesividade (cocaína), a quantidade de droga apreendida, embora considerável (57,54g), não se mostra suficiente para motivar o agravamento da pena-base pela negativação da circunstância judicial do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 9.
Inviável a aplica da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD), pois o reconhecimento dos maus antecedentes, em razão de condenação definitiva por crime de associação para o tráfico, impede a concessão do benefício. 10.
As circunstâncias do crime de resistência extrapolaram aquelas inerentes ao tipo, uma vez que o ato de resistência foi empreendido na condução de veículo automotor em vias públicas, colocando em risco a higidez do sistema de trânsito, bem como a integridade física de policiais e transeuntes. 11.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 12.
No caso, inviável a concessão da liberdade provisória, pois permanecem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade de manutenção da medida extrema.
IV - Dispositivo: 13.
Recurso parcialmente provido. -
11/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:05
Conhecido o recurso de WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*42-25 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:54
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/08/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0745169-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0745169-91.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 26 de julho de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
26/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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