TJDFT - 0745134-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAISA VAZ MASCARENHAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA MAY PILLA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASUELIO COSTA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de YASMIN MAY PILLA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CHAGAS ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM DE ÔNIBUS.
PARALISAÇÃO.
ADESÃO DOS MOTORISTAS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO DEMONSTRADOS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS.
NÃO PRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A paralisação do ônibus em que trafegavam por adesão dos motoristas a movimento político aliada à falta de assistência material prestada pela empresa configura situação que ultrapassa o aborrecimento e demonstra que os passageiros sofreram dano moral indenizável. 2. É dever da empresa fornecedora de serviço demonstrar que houve caso fortuito ou força maior e que forneceu amparo material aos passageiros. 2.1.
A ausência de comprovação justifica a condenação da empresa ao pagamento da indenização. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/08/2024 07:51
Conhecido o recurso de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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