TJDFT - 0744930-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744930-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO O exequente (José Felipe) foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais e a pagar honorários advocatícios (ID nº. 203025167), o que restou cumprido nos IDs nº. 203095028, nº. 208923833 e nº. 209741045.
Diante disso, cumpram-se as determinações da sentença de ID nº. 203025167 e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744930-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se ambas as partes a esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 -
10/05/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:27
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*40-34 (RECORRENTE)
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0744930-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31, §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recorrente anexou aos autos apenas a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais (id 57377161 e id 57377162), deixando de comprovar o pagamento das custas recursais.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
03/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0744930-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FELIPE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/03/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744717-84.2023.8.07.0000
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Associacao dos Profissionais dos Correio...
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 08:00
Processo nº 0745644-47.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 08:00
Processo nº 0745737-44.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Henrique Sousa do Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 00:41
Processo nº 0745973-93.2022.8.07.0001
Helena Nidia de Carvalho Mendes
Espolio de Helena Nidia de Carvalho Mend...
Advogado: Jose Paulo Filgueira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:23
Processo nº 0745803-58.2021.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Izabel Cristina Jeha Bonaldo
Advogado: Julia Rangel Santos Sarkis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 09:30