TJDFT - 0745404-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745404-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL REQUERIDO: MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUCOES CIVIL LTDA, LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL, ID: 224880961.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:09:49.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745404-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL REQUERIDO: MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUCOES CIVIL LTDA, LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAU BRASIL ajuizou ação de rescisão contratual c/c ressarcimento por danos materiais em desfavor de MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA., LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO e LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS.
Alega o autor ter firmado contrato de empreitada por preço global com fornecimento de materiais e equipamentos junto à primeira requerida.
Nos termos da avença, a ré deveria fornecer materiais e mão de obra para a substituição integral da cerâmica das fachadas dos blocos A e B, com a execução da infraestrutura das carenagens de para condicionadores de ar.
O valor acordado foi de R$ 2.197.260,16.
Narra que, no início de setembro de 2021, foi enviada a primeira notificação sobre algumas irregularidades.
Aduz ter percebido erros em lançamentos das planilhas, além de avarias em unidades.
Assevera ter realizado pagamento a maior e que a ré condicionou a retomada dos serviços à aceitação de pagamento a título de reequilíbrio contratual.
Argumenta ter sido apurado o aludido excesso de pagamentos na ação de produção antecipada de provas, que teve curso perante a 11ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 0704395-53.2022.8.07.0001.
Requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa das requeridas; (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de multas rescisórias, na importância de R$ 329.589,01 (trezentos e vinte e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e um centavo); (iii) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 349.608,00 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e oito reais), a título de indenização por danos materiais; (iv) a condenação dos réus a restituírem a quantia de R$ 582.853,40 (quinhentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos); e (v) a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 52.640,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta reais), pago a título de honorários periciais.
Juntou documentos de Id. 143940480 a 143943187.
Regularmente citados (Id. 145822048, 147804230, 164209840), os réus apresentaram contestação (Id. 169642427, 170478163, 173622510).
O requerido WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO (contestação Id. 169642427) alega não ser sócio, tampouco ter qualquer ingerência sobre a pessoa jurídica requerida.
Diz que se limitou a prestar auxílios eventuais ao requerido Darley no início da obra, sem tomar nenhuma decisão, tendo se limitado a ir ao local e repassar informações a Darley e orientações deste para a obra.
Aduz que o contrato firmado entre o autor e o primeiro réu dispõe que o responsável técnico seria o Sr.
Luciano Vetorazzo.
Argumenta ter sido contratado seguro de danos.
A requerida LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS (Id. 170478163) suscitou inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Alega não ter praticado atos que ensejem sua responsabilidade, que há responsável técnico e não haver provas do alegado pela parte autora.
A Curadoria Especial, na defesa dos interesses dos requeridos ANA PAULA MEDEIROS MARTINS, LUCIANO VETTORAZZO e DARLEY MEDEIROS SOUSA (Id. 173622510) suscita ilegitimidade passiva dos requeridos LUCIANO VETTORAZZO e DARLEY MEDEIROS SOUSA.
No mérito, alega que houve inadimplemento da parte requerente quanto à fatura de 05/01/2022, que não ficou demonstrado o inadimplemento contratual pela parte requerida e ter havido desequilíbrio contratual em função da pandemia.
Réplica ao Id. 172465892, 173219304, 176343347.
Decisão de Id. 177493264 rejeitou as preliminares.
O autor juntou comprovante da negativa de cobertura do seguro da obra (Id. 182163392).
Audiência de instrução realizada (Id. 197042903).
Alegações finais apresentadas ao Id. 197937984, 198778243, 198846484 e 198982753.
A decisão Id. 205558058 determinou a inclusão do requerido MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA. no PJe e que fosse realizada sua citação.
Ao Id. 205955192, a Curadoria informou que a referida pessoa jurídica foi extinta em 29/06/2023 por liquidação voluntária.
A decisão Id. 21399088 considerou válida a citação por edital da pessoa jurídica e determinou a conclusão do feito para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora pleiteia a rescisão do contrato firmado com os requeridos e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações e multas decorrentes da execução do contrato.
As preliminares foram analisadas e rejeitadas pela decisão Id. 177493264.
Passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida, MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.
O referido contrato foi juntado aos autos com a inicial ao Id. 143940486.
Destaco os seguintes excertos: 1.1 O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços com fornecimento de materiais e mão de obra para a substituição integral das cerâmicas de revestimento (pastilhas) das fachadas dos Blocos A e B do Condomínio Residencial Pau Brasil, localizado na QD 203, LT 04, Praça das Andorinhas, Águas Clara – DF, com a respectiva execução da infraestrutura das carenagens para condicionadores de ar, [...] 3.1 A CONTRATADA fica inteiramente responsável pelo fiel cumprimento e pela perfeita execução das obras e dos serviços constantes do presente termo.
No valor global do contrato estão incluídas todas as despesas com mão de obra e materiais [...] 6.1 A CONTRATADA, para realização dos serviços propostos, poderá realizar os trabalhos em regime de parceria com a [sic] algumas empresas especializadas, como transporte vertical e limpeza de pastilha entre outas.
Em qualquer caso, toda a supervisão e a responsabilidade pela execução serão por conta da CONTRATADA. [...] 11.2.A CONTRATANTE se reserva no direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que, formalmente justificada e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa , sem que caiba à CONTRATADA direito à indenização ou qualquer espécie quando ocorrer: a) A não execução dos serviços objetos deste contrato pela CONTRATADA; [...] 12.2.
Do inadimplemento: O inadimplemento das obrigações advindas deste contrato, inclusive o descumprimento dos prazos acordados, ou a infringência de quaisquer de suas cláusulas permitirá à parte que não deu causa aplicar à parte inadimplente, sem prejuízos das demais sanções cíveis e penais, de forma cumulativa ou alternada: a) Advertência para cumprimento da obrigação; b) Multa equivalente a 5% do valor total do CONTRATO, desde que não atendido reiteradamente o item “a”.
A perícia, realizada no processo de produção antecipada de provas (autos nº 0704395-53.2022.8.07.0001) analisou a execução da obra e assim apurou (Id. 143943184): Tendo em vista que o serviço de demolição dos revestimentos das fachadas do Bloco B não foi finalizado até a presente data, pode-se concluir que houve uma falha de planejamento da requerida, que implicou na exposição das alvenarias às intempéries por mais de um ano.
Essa prática é considerada inadequada, uma vez que as alvenarias são materiais porosos e que não devem ser expostos às águas da chuva, o que implica em infiltrações nas partes internas da edificação. [...] Por meio dos testes de percussão realizados nas fachadas, constatou-se que há locais em que o revestimento está efetivamente mal aderido à fachada [...] Sabendo que para o adequado desempenho das juntas é fundamental o correto preenchimento da junta, e que esse preenchimento não foi executado no caso concreto, pode-se aduzir que esses cortes da fachada não cumpririam, ainda, a sua função da forma esperada.
Tal hipótese foi confirmada por meio dos testes de percussão efetuados, nos quais constatou-se que há revestimentos cerâmicos com falhas de aderência nas proximidades das juntas tanto horizontais quanto verticais [...] a.
Que foi medido e pago pelo condomínio à construtora um avanço financeiro de 68,9% (sessenta e oito inteiros e nove décimos de pontos percentuais), proporcional à quantia de R$ 1.513.593,76 (hum milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos); b.
Que foi apurado pela perícia um avanço físico de 42,4% (quarenta e dois inteiros e quatro décimos de pontos percentuais), proporcional à quantia de R$ 930.740,36 (novecentos e trinta mi, setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos); c.
Que a diferença entre o valor correspondente ao avanço físico apurado pela perícia (R$ 930.740,36) e o valor pago pelo requerente à requerida (R$ 1.513.593,76) perfaz a quantia de R$ 582.853,40 (quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos); d.
Que foram observados no pavimento térreo, em área comum fora do escopo contratual, danos cujo valor para recuperação é de R$ 302.200,00 (trezentos e dois mil e duzentos reais); e.
Que foram observados nas fachadas e demais áreas comuns, incluídas no escopo contratual, danos cujo valor para recuperação é de R$ 35.980,00 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais); f.
Que foram observados nas unidades autônomas danos, cujos valores para recuperação estão apresentados no Quadro 1 reproduzido abaixo: [...] Dessa forma, o perito apurou que houve execução incompleta do contrato, uma vez que a medição não completou 100% do escopo da obra, que parte dos serviços foram executados de forma incompleta e que a execução da obra gerou prejuízos ao autor.
Assim, deve ser acolhido o pleito de reconhecimento de culpa da primeira requerida na rescisão contratual, bem como faz jus o requerente à restituição dos valores pagos a maior e à reparação dos danos que a execução do contrato lhe causou, com espeque na vedação ao enriquecimento ilícito e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse ponto, destaco que o autor comprovou não ter recebido o seguro da obra e, portanto, sua reparação deverá ser integral.
A multa contratual pleiteada pela parte autora, contudo, não é devida.
Isso porque a cláusula 12.2 expressamente limitou à aplicação da multa ao reiterado descumprimento contratual após advertências anteriores.
No caso dos autos, a parte autora não narrou ter realizado advertências, tampouco fez prova de que elas efetivamente ocorreram.
No que se refere à responsabilidade dos requeridos pelas diferenças de valores e à indenização pelos prejuízos sofridos, há de se analisar a responsabilidade de cada um dos réus.
Quanto à primeira ré, por ser a parte que figurava no contrato, caberia sua integral responsabilidade por restituir quantias pagas a maior e ressarcir prejuízos à autora.
Ocorre que a pessoa jurídica requerida foi extinta.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. É possível, em fase de cumprimento de sentença, que se promova a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, por meio do procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determinará a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
A requerida era sociedade limitada (Id. 206822527), de modo que seus sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Nesse sentido: STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023.
Em relação aos demais requeridos, os prepostos e colaboradores da primeira requerida não são responsáveis solidariamente pela restituição de valores pagos a maior, eis que não há tal previsão na legislação ou no contrato entabulado entre as partes e a solidariedade não se presume.
No mais, não há nenhum indício de que os réus pessoa física tenham recebido para si parte dos valores pagos indevidamente.
Quanto aos prejuízos sofridos em razão da execução da obra, apenas os responsáveis técnicos assumiram, juntamente com a primeira ré, assumem tal responsabilidade ao assinarem a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº 6.496/77.
Foi juntado aos autos a ART Id. 143943151, assinada pelo Engenheiro Silas de Freitas Neto.
Embora as testemunhas ouvidas em juízo mencionem o requerido Darley Medeiro Sousa como responsável técnico pela obra, entendo que a questão é de imprescindível prova documental.
Isso porque a assunção de responsabilidade técnica depende da formalização da ART, na forma da legislação vigente.
Ademais, a Curadoria Especial contestação, de forma expressa, a responsabilidade do requerido Darley, de modo que não se produziram os efeitos da revelia nesse ponto.
Assim, apenas a primeira requerida deve responder pelo ressarcimento dos valores pagos a maior e pelos danos causados ao autor, observada a sucessão processual por seus sócios, uma vez que a pessoa jurídica foi extinta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA, via sucessão processual por seus sócios na forma acima explanada, a: (i) ressarcir ao autor os valores pagos a maior em razão da execução do contrato Id. 143940486, na importância de R$ 582.853,40 (quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos); (ii) a ressarcir o autos dos prejuízos provenientes da obra contratada entre as partes, nos valores apurados pelo laudo pericial Id. 143943184, itens “d”, “e” e “f”.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de elaboração do laudo pericial Id. 143943184 e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A correção se dará, até 29/08/2024, pelo INPC e juros serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e desigual, a requerida MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA arcará com 2/3 das custas e dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor custeará 1/3 das custas e pagará 1/3 dos honorários em favor dos demais requeridos, a ser repartido em partes iguais: 1/9 para a Curadoria Especial, 1/9 para os patronos do requerido WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO e 1/9 para os patronos da requerida LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745404-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL REQUERIDO: MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUCOES CIVIL LTDA, LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há divergência no cadastro no sistema PJe, conforme alegado pela Curadoria Especial, mas, ao que tudo indica, alteração do nome empresarial vinculado ao CNPJ: 23.***.***/0001-24, no curso do processo.
O CNPJ da primeira requerida foi informado corretamente, logo na inicial, e todas as diligências para sua citação foram realizadas de forma regular.
Ocorre que, em algum momento, houve alteração da razão social vinculada ao número de cadastro nº 23.***.***/0001-24 de ANA PAULA MEDEIROS MARTINS *46.***.*50-64, que constava do banco de dados do sistema PJe à época da distribuição, para MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.
Considerando que o banco de dados do PJe não acompanha em tempo real as alterações cadastrais realizadas nos órgãos competentes, seja de mudança do nome empresarial, seja de baixa por liquidação voluntária, todos os atos realizados com base no CNPJ correto da executada devem ser considerados válidos, inclusive a citação por edital.
Ante o exposto e, diante da ausência de prejuízo à 1ª executada, indefiro os pedidos de ID 205955192.
Intimem-se.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:33
Indeferido o pedido de MEDEIROS E MEDEIROS CONSTRUCOES CIVIL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745404-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL REQUERIDO: ANA PAULA MEDEIROS MARTINS *46.***.*50-64, LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, cumpri determinação do segundo parágrafo do despacho ID 206625120 e encaminhei e-mail ao NUSIS solicitando a retificação do nome empresarial vinculado ao CNPJ n. 23.***.***/0001-24.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição da Curadoria Especial, ID 205955192.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:42:17.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:56
Outras decisões
-
04/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:17
Publicado Ata em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0745404-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL REQUERIDO: ANA PAULA MEDEIROS MARTINS *46.***.*50-64, LUCIANO VETTORAZZO, DARLEY MEDEIROS SOUSA, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 16/5/2024, 13h, para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/HQTRM7 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de março de 2024 13:00:35.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - CPF: *22.***.*30-10 (REQUERIDO).
-
20/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:01
Outras decisões
-
26/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO VETTORAZZO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DARLEY MEDEIROS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS MARTINS *46.***.*50-64 em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 00:39
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA BRENDA MEDEIROS DE ASSIS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:11
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
26/12/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 05:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 05:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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