TJDFT - 0745737-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:02
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALCINA DA SILVA BRITO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745737-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARIA ALCINA DA SILVA BRITO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1912371 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO E DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a juntada de documentos na fase recursal, pois preclusa a oportunidade de produção de prova.
Rejeitado pedido de concessão de prazo para juntada de novos documentos apresentado em sede de recurso inominado. 2.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. 3.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 4.
Na hipótese, a autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do abono de permanência, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação por ocasião do pagamento da conversão da LPA em pecúnia em 2020 (ID 62209490 - Pág. 10).
Da mesma forma, a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o início do pagamento. 5.
Assim, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento se este teve início em janeiro de 2020. 6.
O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018, que obteve a interrupção do prazo prescricional para a “interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência” (ID 95058009 daqueles autos), possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias. 7.
Se a ação de protesto teve como objetivo resguardar o direito do servidor aposentado de receber o abono de permanência, que deveria ter sido pago quando em atividade, deve-se entender abarcados os reflexos do abono de permanência em rubricas das quais compõe a base de cálculo, tal como o terço de férias. 8.
Não está, portanto, prescrita a pretensão de cobrança do abono de permanência e seus reflexos no terço constitucional de férias. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1869342, 07612775320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, DJE: 12/6/2024. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 11.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Agosto de 2024 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO – ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar a diferença de abono de permanência e seu reflexo nas férias, de auxílio saúde e alimentação, e a correção monetária, em razão no atraso no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia.
O Distrito Federal sustenta a ocorrência da prescrição porque entre a data da publicação da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda passou o prazo de 5 anos. 2.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência incluídos na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária. 3.
O abono de permanência é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, § 19, CF). 4.
Demonstrada que a servidora reuniu os requisitos para aposentadoria e permaneceu em atividade, ela tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, na forma de abono de permanência, até a data da efetiva aposentação.
Precedentes desta 3ª Turma: Acórdão 1264462, 07578473520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020; Acórdão 1350288, 07538163520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021; Acórdão 1371328, 07271644420218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. 5.
Portanto, correto o entendimento que compreende o abono de permanência como verba permanente da remuneração do servidor público, devendo ser considerado como base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 6.
O mesmo entendimento se aplica aos auxílios alimentação e saúde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 8.
Quanto à prescrição das parcelas de abono de permanência e licença prêmio, verifica-se que a servidora foi aposentada em 17 de novembro de 2017 (ID 62209475, pág. 31) e recebeu a primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia em dezembro de 2019.
Acrescenta-se, nesta análise, a ocorrência do ajuizamento da ação de protesto interruptivo das pretensões relacionadas ao abono de permanência em 2021 (ID 62209476) 9.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. 10.
Na hipótese, o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral.
Some-se a causa interruptiva gerada pela ação de protesto, acima mencionada. 11.
Todavia, mantenho entendimento diverso quanto aos reflexos do abono de permanência no terço de férias. 12.
Na hipótese, os valores do terço constitucional de férias recebidos em dezembro de 2016, não computou o abono de permanência, exsurgindo daí a diferença pleiteada neste processo.
Contudo, neste ponto não envolve valor devido a título de abono de permanência, não ocorrendo, portanto, a interrupção gerada pelo ajuizamento da ação de protesto.
A pretensão é de receber diferença do terço de férias recebido há longa data, não havendo similitude fática que justifique a causa de interrupção do prazo prescricional. 14.
Nessas circunstâncias, em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, o ajuizamento de ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à autora, pois referida demanda teve por escopo a interrupção da prescrição para o recebimento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder ser elastecida para abarcar esse pedido da recorrida.
Como a ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2023, as parcelas anteriores a 16 de agosto de 2018 estão prescritas.
Como a parcela cobrada referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias é do ano de 2016, é certo que se encontra prescrita. 15. É o caso, portanto de conhecer a prescrição relativa ao reflexo do abono de permanência no terço de férias de 2016. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do item acima. 17.
Recorrente isento de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição ao considerar que, em relação ao abono de permanência, o prazo foi interrompido pelo protesto judicial e, em relação à licença-prêmio, o pagamento da primeira parcela ocorreu em 1/2020.
No mérito, reconheceu que o abono de permanência tem natureza remuneratória e, assim, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Considerou ainda que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.
Por fim, reconheceu o direito à correção monetária da licença-prêmio.
O juiz a quo condenou o Distrito Federal a pagar R$ 16.802,09 a título de abono de permanência referente ao período de 08/10/2016 a 16/11/2017, bem como o seu reflexo no 1/3 das férias pagas nos meses de 12/2016 e 12/2017; R$ 6.539,40 relativos à inclusão das rubricas excluídas da base de cálculo da licença-prêmio indenizada; e a correção monetária do período de 16/01/2018 a 1/2020.
O recorrente suscita prejudicial de prescrição, entende que inexiste causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O eminente relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição relativa ao reflexo do abono de permanência no terço de férias de 2016.
Considerou que “neste ponto não envolve valor devido a título de abono de permanência, não ocorrendo, portanto, a interrupção gerada pelo ajuizamento da ação de protesto.
A pretensão é de receber diferença do terço de férias recebido há longa data, não havendo similitude fática que justifique a causa de interrupção do prazo prescricional”.
A minha posição quanto ao tema é diferente.
O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018, que obteve a interrupção do prazo prescricional para a “interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência” (ID 95058009 daqueles autos), possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias.
Se a ação de protesto teve como objetivo resguardar o direito do servidor aposentado em receber o abono de permanência que deveria ter sido pago quando em atividade, deve-se entender abarcados os reflexos do abono de permanência em rubricas das quais compõe a base de cálculo, tal como o terço de férias.
Nesse sentido já decidiu esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: " a) reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias anteriores a 26.10.2018 e determinar que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 811,08 (oitocentos e onze reais e oito centavos, valor não atualizado), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro de 2018 e dezembro de 2019, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento. ". 3.
Em suas razões recursais a parte autora requer o afastamento da prescrição de parte do pedido deduzido, argumentando que ocorreu protesto interruptivo da prescrição, por força da ação proposta pelo SINPRO e que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF (0702615-61.2021.8.07.0018). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 58295723).
Pugna o recorrido pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Na hipótese, a recorrente comprovou o protesto interruptivo da pretensão de cobrar verbas vinculadas ao abono de permanência, por força da propositura da ação indicada, em 26/04/2021, sob n.º 0702615-61.2021.8.07.0018, o que afasta o prazo prescricional quinquenal originário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ. 6.
E segundo o Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória, dispondo o art. 91, § 2º da LC 840/2011: "O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário". 7.
Nesse contexto, o protesto interruptivo contempla o abono e os respectivos reflexos do direito, como o terço constitucional de férias.
No mesmo sentido: Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1784422, Data de Julgamento: 13/11/2023, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, afastado o prazo prescricional da pretensão deduzida, é devido o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Ademais, ante a ausência de prova de valor diverso da dívida, deve ser reconhecido o direito da autora ao crédito constituído em 12/2016, no valor de R$350,99 e ao crédito constituído em 12/2017, no valor de R$ 353,29 (ID 58295503 e ID 58295504). 9.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, afastando a prescrição da pretensão deduzida, reconhecer o direito da autora ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, condenando o DISTRITO FEDERAL a pagar a autora o valor adicional de R$704,28 (setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos), mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização da dívida. 10.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1869342, 07612775320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de rejeitar a prejudicial de prescrição.
No mérito, nego provimento ao recurso.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL -
10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/07/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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