TJDFT - 0745971-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:30
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 14:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR DELGADO FERREIRA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE VOLEIBOL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:13
Conhecido o recurso de CESAR DELGADO FERREIRA FILHO - CPF: *74.***.*72-54 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE VOLEIBOL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/04/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:50
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE VOLEIBOL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de CESAR DELGADO FERREIRA FILHO - CPF: *74.***.*72-54 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0745971-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE VOLEIBOL, CESAR DELGADO FERREIRA FILHO APELADO: CESAR DELGADO FERREIRA FILHO, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE VOLEIBOL D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao apelante Cesar prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários, e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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