TJDFT - 0744923-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:23
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-34 (APELANTE)
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23/05/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744923-95.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Carlos de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo (id 70968217).
O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 70968427).
O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial.
O Juízo de Primeiro Grau condicionou o deferimento à prova da hipossuficiência.
Ele recolheu as custas após a imposição.
O ato foi interpretado como desistência do requerimento pelo Juízo de Primeiro Grau (id 70968215, 70968252, 70968254 e 70968257).
Intimei o apelante para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau a fim de justificar a reapreciação da matéria (id 71094489).
O apelante não apresentou manifestação (id 71583492). É o relatório.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a baixa da gratuidade da justiça em decisão interlocutória no início do processo.
Cabia ao apelante interpor agravo de instrumento contra a referida decisão, uma vez que tratava-se de rejeição do requerimento (art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil) (id 70968257).
A não interposição do recurso cabível no momento adequado teve como consequência a preclusão da matéria.
A possibilidade de impugnar a rejeição do benefício da gratuidade da justiça na apelação refere-se às hipóteses em que o tema é decidido por sentença, o que não é o caso dos autos (art. 101, caput, do Código de Processo Civil).
O direito de praticar ou de emendar o ato processual extingue-se decorrido o prazo independentemente de declaração judicial.
O apelante não comprovou o evento alheio à sua vontade e que impediu-a de praticar o ato por si ou por mandatário conforme exige o art. 223 do Código de Processo Civil.
Observo que o apelante recolheu as custas iniciais, o que configura preclusão lógica conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 70968254).1 O apelante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Ele não demonstrou a alteração da capacidade financeira ocorrida após a apreciação do requerimento pelo Juízo de Primeiro Grau.
Deixou o prazo transcorrer sem manifestação (id 71583492).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para saneamento das demais questões processuais pendentes.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:14
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-34 (APELANTE).
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12/05/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0744923-95.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por José Carlos de Oliveira (id 70968427).
Há possibilidade de que a questão esteja preclusa.
O apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial.
O Juízo de Primeiro Grau condicionou o deferimento à prova da hipossuficiência.
Ele recolheu as custas após a imposição.
O ato foi interpretado como desistência do requerimento e o Juízo de Primeiro Grau determinou a baixa da gratuidade da justiça em decisão interlocutória (id 70968215, 70968252, 70968254 e 70968257).
A prerrogativa de impugnar a rejeição do benefício da gratuidade da justiça na apelação refere-se às hipóteses em que o tema é decidido por sentença, o que não é o caso dos autos (art. 101, caput, do Código de Processo Civil).
O Juízo de Primeiro Grau decidiu acerca do requerimento por decisão interlocutória.
Ocorreu, aparentemente, a preclusão lógica em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau a fim de justificar a reapreciação da matéria.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais.
Após, voltem conclusos para saneamento das demais questões processuais pendentes.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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