TJDFT - 0745238-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELEOMAR LORENZI em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELEOMAR LORENZI em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745238-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEOMAR LORENZI REQUERIDO: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por ELEOMAR LORENZI, autor, contra IDAIR PAULINO CAPPELLESSO, réu.
Disse o autor que teria celebrado contrato de venda e compra de dezenove imóveis com o réu, tendo adimplido, inclusive, o preço total de R$ 1.800.000,00 por eles ajustado.
Tendo apurado, contudo, que sobre aqueles imóveis incidiria arrolamento em favor da Fazenda Pública Federal, pediu injunção compelindo o réu, sem prejuízo da formalização do negócio jurídico em questão em instrumento público, a promover a baixa do aludido gravame, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00 por dia de atraso.
O réu ofertou contestação (fls. 244-249), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 343-356.
Saneado o processo e deferidas a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas postuladas pelo réu.
Na audiência de instrução realizada, conforme termo de fls. 443-444, foram colhidas as provas orais postuladas pelo réu.
Alegações finais das partes às fls. 457-464 e 465-470. É a suma do necessário.
Emergem dos autos como circunstâncias incontroversas que o réu vendeu dezenove imóveis ao autor, tendo, ademais, recebido o preço total de R$ 1.800.000,00 por eles ajustado, e que sobre aqueles imóveis pesa gravame de arrolamento em favor da Fazenda Pública Federal.
Independente da ciência, ou não, do autor acerca do gravame em questão, o negócio jurídico celebrado pelas partes é sinalagmático, pelo qual recebendo o preço total de R$ 1.800.000,00 por eles ajustado, o réu se obrigou, transferindo ao autor o domínio, a propiciar o uso, o gozo e a disposição exclusivos dos imóveis alienados, bem como o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha, conforme artigos 481 e 1.228 do Código Civil.
Porém, a manutenção do arrolamento “sub judice” priva o autor do uso, do gozo e da disposição, frise-se, exclusivos dos dezenove imóveis com ele gavados, não tendo, assim, o réu cumprido, de forma integral, a obrigação a que se encontra adstrito em virtude do respectivo contrato de venda e compra celebrado com o demandante.
Assim, condeno o réu a promover a baixa do arrolamento que grava os dezenove imóveis objeto do respectivo contrato de venda e compra celebrado pelas partes no prazo de 50 dias, contado da formalização, cujos emolumentos cartorários serão suportados pelo autor, deste negócio jurídico em instrumento público.
Transcorrido “in albis” aquele prazo, passará a incidir multa de R$ 1.052,64 por dia de atraso e por imóvel, cujo montante total das “astreintes” arbitrada fica limitado ao preço total do negócio jurídico em questão, qual seja, R$ 1.800.000,00.
Todas as despesas com a baixa do arrolamento que grava os imóveis “sub judice” serão suportadas pelo réu, que o ensejou.
Não demostrou o autor perdas e danos suportados, frise-se, em virtude do arrolamento que grava os imóveis em questão, não prosperando assim sua pretensão à condenação do réu ao pagamento de indenização para repará-los.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a promover a baixa do arrolamento que grava os dezenove imóveis objeto do respectivo contrato de venda e compra celebrado pelas partes no prazo de 50 dias, contado da formalização, cujos emolumentos cartorários serão suportados pelo autor, deste negócio jurídico em instrumento público.
Transcorrido “in albis” aquele prazo, passará a incidir multa de R$ 1.052,64 por dia de atraso e por imóvel, cujo montante total das “astreintes” arbitrada fica limitado ao preço total do negócio jurídico em questão, qual seja, R$ 1.800.000,00.
Todas as despesas com a baixa do arrolamento que grava os imóveis “sub judice” serão suportadas pelo réu, que o ensejou.
Não demostrou o autor perdas e danos suportados, frise-se, em virtude do arrolamento que grava os imóveis em questão, não prosperando assim sua pretensão à condenação do réu ao pagamento de indenização para repará-los.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 100.000,00.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 17:09
Outras decisões
-
20/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de ELEOMAR LORENZI em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Deferido o pedido de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO - CPF: *45.***.*40-34 (REQUERIDO).
-
23/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745238-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEOMAR LORENZI REQUERIDO: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO DESPACHO Regularize o requerido, no prazo de até 10 dias, sua representação processual, apresentando procuratório judicial outorgado ao advogado subscritor da contestação de id. 182270245.
Sem prejuízo, manifeste-se o requerente no mesmo prazo "supra" sobre os documentos que instruem a petição de id. 185557628.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ELEOMAR LORENZI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/12/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:06
Outras decisões
-
02/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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