TJDFT - 0745108-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745108-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER REU: METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI SENTENÇA 1.
Conheço dos embargos (ID 203636659), visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Cumpre consignar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria decisão e não a contradição entre o seu conteúdo e o entendimento que a parte entende aplicável.
No caso, os trechos mencionados não indicam qualquer contradição, em ambos se ressalta que houve a inexecução do contrato, sendo que no segundo há menção à conclusão do perito.
Por outro vértice, também foi expressamente afastada a alegação quanto ao fato de a empresa anterior não ter entregue o demonstrativo de forma adequada, não sendo este um permissivo para a ré elaborar documentos incorretos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. 2.
Conheço dos embargos (ID 203729358), visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou contração, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para considerar que não houve o dano moral alegado.
O fato de ter sido reconhecido o dano material não obriga ao reconhecimento da existência de dano moral como pretende a embargante, sendo indenizações fundamentadas em premissas distintas.
Portanto, caso a parte discorde deverá interpor o recurso cabível Ademais, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745108-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER REU: METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI SENTENÇA 1.
AGÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ANATER, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de METROPOLES SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI - ME, alegando, em suma, que após pregão eletrônico, contratou a ré para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira, fiscal, tributária, trabalhista, previdenciária e serviços conexos.
Afirmou que, durante o prazo contratual, a auditoria externa constatou a incorreta execução dos serviços prestados pela ré, com ausência de revisão das obrigações acessórias, ausência de conciliação contábil e demonstrações preparadas e apresentadas em desacordo com as normas aplicáveis ao setor público.
Apontou que a ré descumpriu o contrato celebrado entre as partes, apresentando serviço de baixa qualidade.
Asseverou que, em virtude de tal fato e considerando que precisava apresentar seus registros contábeis de forma confiável, contratou uma outra sociedade empresária para refazer o serviço, tendo efetuado o pagamento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Ressaltou, ainda, que teve 'sua honra objetiva afetada pelos atos inconsequentes do Requerido, haja vista que necessitou que outra empresa formalizasse as adequações contábeis' (ID 143757661 - Pág. 15).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, para indicar de forma clara e precisa quais eram as inconsistências contábeis, comprovar o pagamento da quantia a terceiro e, ainda, recolher as custas (ID 144661133).
A parte autora juntou novos esclarecimentos e documentos, bem como corrigiu os valores pretendidos, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de danos materiais, e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a título de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 152487873), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, pois o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, não foram especificadas quais obrigações acessórias não foram cumpridas e não foram juntados os documentos necessários.
No mérito, asseverou que a empresa anteriormente responsável pela contabilidade da autora não escriturou e não encerrou as demonstrações contábeis relativamente aos sete primeiros meses do ano de 2020, o que acabou por impactar negativamente o seu trabalho.
Ressaltou que as omissões e incorreções existentes eram de conhecimento da própria autora, mas não foram previstas no edital e não faziam parte do processo licitatório, razão pela qual não estava obrigada a revisar ou conciliar tais demonstrações, apontando uma desnaturação do objeto inicial do contrato e omissão do dever de informação.
Afirmou que o trabalho de preparação e de apresentação das demonstrações contábeis da autora, relativas à data base de 31 de janeiro de 2020 , precisava ser somado ao trabalho dos exercícios anteriores, o que encontrava óbice em razão da não apresentação de documentos, invocando, em razão deste fato, a exceção do contrato não cumprido.
Apontou que a autora deu início a procedimentos administrativos, a fim de aplicar sanções em razão do não cumprimento do contrato, sem que tenha efetuado sua notificação prévia, em clara violação à ampla defesa, tornando os procedimentos nulos.
Requereu a improcedência dos pedidos a a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos iniciados pela autora.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos iniciais (ID 156774271).
Determinada a aplicação da regra ordinária em relação ao ônus da prova e determinada sua especificação (ID 158654150), a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (ID 159745500), enquanto a autora requereu somente a produção de prova oral (ID 159994203).
Saneado o processo, com a rejeição da preliminar, indeferimento, sem exame, do pedido de nulidade de processo administrativo, fixação dos fatos controvertidos e determinação de produção de prova pericial (ID 161670600).
A ré apresentou novos quesitos e requereu o deferimento da produção de prova oral (ID 163350092), o que foi indeferido (ID 165400759).
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 165590461), que não foi conhecido (ID 175071736).
Declarada a preclusão do prazo para que a autora formulasse quesitos e indicasse assistente técnico (ID 167204331) Apresentado o laudo pericial e complementação (IDs 187749554 e 192359966), as partes apresentaram suas manifestações (IDs 189829267, 191377290 e 195988979) 2.
DO MÉRITO Da (in)execução dos serviços A lide restringe-se a examinar se os serviços prestados pela ré atendiam às normas contábeis do setor público, conforme estabelecido no contrato, ou, ao contrário, havia incorreções que tornaram necessária a contratação de outra empresa para refazer o objeto da contratação.
O perito, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou que: A análise dos documentos apresentados nos autos, envolvendo relatórios de Auditoria, contratos firmados entre as partes, registros da área de controles internos da Ré e outros relatórios, evidenciaram que a Ré de fato não cumpriu adequadamente as obrigações presentes no Contrato de Prestação de Serviços CTR-005/2020, principalmente no tocante à observância da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica, aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC). (ID 187749554 - Pág. 8) A perícia concluiu, portanto, que as não conformidades detectadas pela auditoria externa da autora efetivamente existiam, ou seja, a ré não prestou os serviços na forma convencionada entre as partes, apontando que dentre os 11 (onze) aspectos aplicáveis ao caso, somente 02 (dois) foram considerados como aderentes, ou seja, foram de fato atendidos, permanecendo 09 (nove) como não aderentes.
A ré afirma que a inexecução dos serviços da empresa de contabilidade que lhe antecedeu 'impactou negativamente' o seu trabalho.
Ocorre que, conforme se depreende da prova pericial, não foi este fato que ocasionou, por si só, a incorreção dos seus trabalhos, mas, sim, a não observância das normas técnicas.
Com efeito, a respeito da assertiva da ré, no sentido de que enfrentou dificuldades em consolidar os demonstrativos de 2020, devido às falhas da empresa anterior, a perícia aponta que 'as demonstrações de 2021, período de janeiro a agosto, apresentaram as mesmas falhas, não havendo aí qualquer relação com as possíveis falhas ocorridas no período de janeiro a agosto/2020.' Desta forma, forçoso reconhecer que as falhas se repetiram, demonstrando uma incorreção no método de elaboração e produção do trabalho, pois, se não fosse o caso, o problema não se repetiria em momento posterior.
Assim, ainda que a ré tenha enfrentado alguma dificuldade para o fechamento das informações contábeis do ano de 2020, tal fato não justifica o não atendimento às normas também do ano de 2021.
Evidente, portanto, que o fato de a empresa de contabilidade anterior não ter entregue as demonstrações contábeis dos meses anteriores não autorizava a ré a elaborar documento incorreto, naquele exercício e no exercício seguinte, até mesmo porque foi contratada ainda no curso daquele ano para prestar a assessoria contábil, não havendo que se falar, no caso concreto, em não observância do contido no edital ou de exceção do contrato não cumprido, conforme alegado em contestação.
Neste aspecto, inclusive, cumpre destacar que o que está sendo objeto desta ação é a reparação dos danos materiais causados pela necessidade de revisão dos balancetes elaborados entre janeiro a agosto de 2021, conforme expressamente consignado na nota fiscal acostada aos autos (ID 143759448 - Pág. 2), ou seja, não se refere ao ano de 2020, no qual, no mês de agosto, houve a troca da empresa de contabilidade anterior pela empresa ré.
Assim, evidente que, considerando que foi a própria ré quem efetuou o fechamento da escrituração contábil do ano de 2020, a toda evidência que não haveria razão para que todos os balancetes do 2021 estivem em desconformidade com as normas de contabilidade do setor público.
Conclui o perito: 9.2 A análise dos documentos apresentados nos autos, envolvendo relatórios de Auditoria Independente, contratos firmados entre as partes, registros da área de controles internos da Ré e outros relatórios, evidenciaram que a Ré de fato não cumpriu adequadamente as obrigações presentes no Contrato de Prestação de Serviços 005/2020, principalmente no tocante à observância das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica, aplicada ao Setor Público (NBC TSP EC). 9.3 As observações efetuadas pela empresa Moore VR Auditores & Consultores, relativamente à obediência das TSPs específicas evidenciaram, ponto a ponto as não conformidades detectadas, a seguir relacionadas, de forma resumida no quadro a seguir: 9.4 Assim, considerando os 11 (onze) aspectos aplicáveis ao caso, somente (dois) foram considerados como “Aderentes”, ou seja, foram de fato atendidos, permanecendo 09 (nove) TSPs como “Não Aderentes” ou não atendidas. 9.5 Vale salientar que foram apresentados e analisados pela Perícia os aspectos específicos das não conformidades identificadas pela empresa Moore e, de outro lado, registre-se que a parte Ré não apresentou qualquer justificativa pelo não atendimento das TSPs indicadas, mas simplesmente alegou dificuldades em consolidar os demonstrativos de 2020 devido às falhas identificadas na contabilidade deixada em aberto pela empresa anterior. 9.6 Cabe, ainda, esclarecer que as demonstrações de 2021, período de janeiro a agosto, apresentaram as mesmas não conformidades com as (NBC TSP EC), não havendo aí qualquer relação com as possíveis falhas ocorridas no período de janeiro a agosto/2020. 9.7 Considerando a documentação disponibilizada nos autos, as solicitações de documentos e informações efetuadas pela parte Ré à Autora foram plenamente atendidas, conforme ID-169144115. 9.8 Exceto quanto aos argumentos apresentados na contestação, não foram localizados nos autos documentos que comprovem a não entrega de documentos ou a negativa em disponibilizar informações indispensáveis para elaboração das demonstrações contábeis de 2020 e 2021, não havendo evidências suficientes para comprovar o não atendimento da Autora à Cláusula 9.1 do contrato 005/2020.
Assim, a prova pericial veio a corroborar o relatório de controle interno, amparado em auditoria realizada pela própria parte autora, que aponta a inexecução dos serviços como contratados.
Do dano material Demonstrada a inexecução contratual, evidente que a parte ré fica obrigada a, na forma do artigo 186 do Código Civil, arcar com a reparação dos danos materiais causados à autora, os quais, no caso concreto, se referem à necessidade de contratar uma terceira empresa de contabilidade para fazer o diagnóstico e corrigir os problemas verificados, com o refazimento da contabilidade do período de janeiro a agosto de 2021, conforme apontado no documento acostado aos autos (ID 148544107).
Em que pese a 'impugnação' apresentada pela ré, em relação aos comprovantes da despesas efetuadas pela autora, é certo que tal impugnação não está assentada em aspecto formal do documento, mas, sim, na alegação de que não deu causa a tal dispêndio, argumentação já afastada.
Desta forma, já tendo sido constatado, nos termos da fundamentação acima, que a ré deu causa à inexecução do contrato, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido de reparação dos danos por ela causados, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Do dano moral O elemento característico do dano moral consiste na lesão à um direito da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora afirma a ocorrência do dano moral em razão de que teve 'sua honra objetiva afetada pelos atos inconsequentes do Requerido, haja vista que necessitou que outra empresa formalizasse as adequações contábeis' (ID 143757661 - Pág. 15).
Ocorre que a necessidade de ter que refazer a escrituração contábil não é ofensa à honra objetiva de quem quer que seja.
Não há demonstração nos autos de qualquer circunstância no sentido de que tal incorreção tenha sido objeto de questionamento público ou, ainda, que tenha causado prejuízo à sua imagem perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre o fato narrado pela parte autora, em nenhum momento, se observa ato que tenha ocasionado a existência de ataque à sua reputação ou imagem, em razão da incorreta escrituração contábil.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que se trata de mero descumprimento contratual, passível, tão somente, de reparação do dano material causado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento de 40% e à ré o valor de 60% de tal montante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:08
Outras decisões
-
14/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo
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05/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Outras decisões
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ante o pedido de alvará de honorários periciais ID 187753077, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL ANATER em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de METROPOLE SOLUCOES EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:44
Outras decisões
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:49
Outras decisões
-
01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
22/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:37
Outras decisões
-
21/07/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:27
Outras decisões
-
03/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:05
Outras decisões
-
03/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Outras decisões
-
08/02/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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