TJDFT - 0744860-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA NERY TAVARES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744860-25.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) BARBARA NERY TAVARES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808124 EMENTA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO – RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea objetivando a reforma da sentença que a condenou a reparar os danos materiais e morais causados à consumidora, em razão do atraso na entrega das suas bagagens. 2.
A consumidora sustenta em sua petição inicial que adquiriu passagem com destino a Fortaleza/CE para o dia 06/07/2023, com chegada para 4h10 do dia seguinte.
Afirma que seus pertences não foram entregues no momento do desembarque, mas sim, dois dias depois e por isso teve que comprar itens de uso pessoal e roupas.
Acrescenta que embora restituída dois dias depois, uma de suas malas foi danificada, não havendo oferta de uma nova por parte da companhia aérea. 3.
A responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, é objetiva e só poderá ser afastada quando restar demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O caso versa sobre extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, e nesse caso deve prevalecer a legislação brasileira, o CDC, que prevê a reparação integral dos danos. 5.
Conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, especialmente do RIB – Registro de Irregularidade de Bagagens (ID 54154514), a recorrida ficou desprovida dos seus pertences, que só foram devolvidos à autora dois dias depois da sua chegada ao destino. 6.
Os comprovantes de compras de roupas e de itens básicos (ID 54154513) ratificam as alegações da recorrida, assim como as fotografias (ID 54154515) revelam o estado em que a malha lhe foi entregue, com evidentes avarias pelo mau uso no manuseio dos prepostos da recorrente.
Considerando que a parte autora não tinha conhecimento de “quando” e “se” a bagagem seria restituída, é adequada a sua condenação à reparação ao dano material. 7.
A situação vivenciada pela recorrida extrapolou os meros dissabores da vida, gerando transtornos que acarretaram ofensa aos atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter de volta sua bagagem, ainda mais na hipótese em que o aparelho medidor de pressão arterial utilizado por sua genitora estava condicionado na bagagem despachada. 8.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 10.
Dessa forma, impõe-se ao magistrado que atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento ilícito. 11.
Atento às diretrizes acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais já arbitrado na sentença, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/12/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745522-68.2022.8.07.0001
Pierre de Assis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:09
Processo nº 0744926-53.2023.8.07.0000
Alexandre Pires do Nascimento Junior
Hesa 20 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 14:15
Processo nº 0745063-84.2023.8.07.0016
Antonio Claudio de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Antonio Claudio de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:25
Processo nº 0745532-38.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Samuel John Octavio Holcomb Pinheiro Gui...
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:15
Processo nº 0745087-15.2023.8.07.0016
Jose Orlando Santos de Jesus
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Livia Holanda Regis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:25