TJDFT - 0745601-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745601-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKA TAKEUCHI IDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado via sistema para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:34:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:35
Deferido o pedido de TOSHIKA TAKEUCHI IDA - CPF: *57.***.*50-34 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKA TAKEUCHI IDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 192308474.
Concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias para a parte credora inserir nos autos planilha de crédito, conforme consignado por este juízo ao ID 190123398.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:34:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Deferido o pedido de TOSHIKA TAKEUCHI IDA - CPF: *57.***.*50-34 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745601-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKA TAKEUCHI IDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 190108372.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Por fim, pendente ainda a emenda no que à apresentação da planilha referente ao que deve ser decotada no suposto crédito segundo pretende a parte exequente ao ID 187154453, porquanto a emenda de ID 190108361 não atendeu tal determinação, de modo que mantenho a sentença de ID 180531471.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:43:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:32
Outras decisões
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745601-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKA TAKEUCHI IDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à ré, porquanto não demonstrada a alteração da situação fática em que foi concedido o pedido, nos termos da Lei 1060/50.
Emende-se a Inicial para que o exequente junte planilha referente à taxa de administração que alega que deve ser decotada no suposto crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:01:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 06:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:02
Outras decisões
-
25/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:08
Outras decisões
-
09/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:48
Outras decisões
-
29/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:10
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de TOSHIKA TAKEUCHI IDA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 12:25
Recebidos os autos
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10/01/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
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28/12/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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