TJDFT - 0745685-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745685-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUBIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos tendo em vista que a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária..
Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2025 16:52:00.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários, em razão da ausência de defesa.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Nada mais havendo, arquivem-se. -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA NUBIA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745685-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUBIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BANCO PAN S.A ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id.
BANCO PAN S.A.
Certifico, ainda, que já consta cadastrado no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Certifico também que a parte autora juntou substabelecimento sem reservas ao Id. 190177253, realizei a alteração sistema.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 26 de março de 2024 05:24:46.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
26/03/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745685-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUBIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO PAN S.A(CPF:59.***.***/0001-13); Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV.
PAULISTA 1374, 1374, 16o andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora sustenta ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, tendo sido aplicada taxa juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações similares.
Questiona, ainda, a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro.
Apresenta memorial de cálculo do valor que entende devido.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, a imediata redução dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, com a limitação da parcela mensal em R$ 535,40.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora, não é possível atender ao pedido da parte.
Isso porque, enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:23:41.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NUBIA DE SOUZA - CPF: *36.***.*69-72 (AUTOR).
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29/02/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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07/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:44
Outras decisões
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04/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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