TJDFT - 0745644-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR ROLIM DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745644-47.2023.8.07.0001 RECORRENTE: A.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA MONTEIRO ROLIM RECORRIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
SÍNDROME DE DELEÇÃO CROMOSSÔMICA.
ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR.
PARALISIA CEREBRAL.
SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO ESPECIALIZADO EM DISFAGIA.
MÉTODO BOBATH.
MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL).
CARRINHO POSTURAL.
MÉTODO THERASUIT AVANÇADO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
TAXATIVO.
JULGAMENTO.
SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA.
RESOLUÇÃO ANS N. 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em recente julgamento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do EREsp n° 1.886.929, por sua Segunda Seção, firmou entendimento – revisando antigo posicionamento, no sentido de ser taxativo o rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 2.
A aprovação recente da Lei n. 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, confirma as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, ressalvando os casos em exista comprovação científica do tratamento ou procedimento descrito pelo médico, bem como recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, aprovadas também para seus nacionais. 3.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (RN nº 539, de 23/06/2022, da ANS). 4.
O tratamento fisioterápico denominado Therasuit/Pediasuit não possui previsão no rol da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas.
Precedentes da Oitava Turma Cível. 5.
Indevida a cobertura pelo plano de saúde dos tratamentos de fisioterapia com método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal) e a terapia especializada em método Bobath, dada a ausência de comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Precedentes da Oitava Turma Cível. 6.
Quanto ao fornecimento de carrinho postural, é importante salientar que o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória.
Entre eles, consta o custeio de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 7.
Tendo em vista que a operadora de plano de saúde não indicou possuir profissionais especializados credenciados para o atendimento domiciliar do autor, devido o reembolso integral das despesas com as sessões de fonoaudiólogo especializado em disfagia, prescrito pelo médico que assiste o paciente, independentemente de limite ou teto. 8.
Não há nos autos elementos capazes de justificar a condenação da operadora de saúde em danos morais, mormente quando o conjunto fático-probatório denota que o autor nem sequer ficou sem o tratamento de saúde assinalado, a despeito de ser custeado de modo particular. 9.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação do réu conhecida e provida em parte.
O recorrente aponta violação ao artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, alegando a possibilidade de custeio de procedimentos não constantes do rol da ANS desde que haja comprovação científica.
Assevera que a decisão colegiada diverge de julgado do TJPA acerca da eficácia dos procedimentos pretendidos pelo recorrente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da parte recorrida, RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:48
Recurso especial admitido
-
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:35
Conhecido o recurso de A. R. D. A. - CPF: *88.***.*42-24 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de A. R. D. A. - CPF: *88.***.*42-24 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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