TJDFT - 0745621-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:20:39.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 246159075, a autora, após discorrer sobre a existência de fraude envolvendo os títulos de crédito objeto desta demanda, requer responsabilização solidária de todos os alegadamente envolvidos na fraude, mantendo-se como devedores no polo passivo DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO e MIQUEIAS ARAÚJO DE MOURA, para que realizem o pagamento do débito.
Além disso, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de fraude contra credores e estelionato.
Subsidiariamente, pleiteia que caso se entenda que a via processual adequada é a diversa, seja aplicado o princípio da fungibilidade processual.
No mais, requer o prosseguimento da cobrança em relação à empresa sacada.
Decido.
Indefiro os pedidos de manutenção da empresa Diskmed e de João Camilo e Miqueias no polo passivo desta ação e de condenação solidária destes, visto que ainda que se assumisse como verdadeira a fraude alegada, aqueles foram expressamente excluídos da condenação, conforme acórdão de ID 232356348, já transitado em julgado, de modo que a questão suscitada encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.
Assim, não cabe a este Juízo, após a formação da coisa julgada, estender a condenação a partes que foram excluídas do título judicial.
Tampouco há como acolher o pedido de aplicação do princípio da “fungibilidade processual”, pois ele somente tem lugar quando houver dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado, o que não se verifica na espécie.
Como é cediço, a via adequada para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória, cabível nas hipóteses do art. 966 do CPC, configurando erro grosseiro buscar desconstituí-la por simples petição.
De todo modo, não cabe a este Juízo avaliar se se trata ou não de hipótese de ação rescisória, pois não tem competência para rescindir julgado em tela.
Também indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de fraude contra credores e estelionato, pois trata-se de providência que poderá ser adotada pela própria parte.
Por fim, intimo o credor, uma vez mais, para que apresente nova planilha de débito, observando a necessidade de calcular os juros e a correção monetária de maneira individualizada para cada duplicata, conforme despacho de ID 243150534.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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13/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DESPACHO Antes de prosseguir com a análise do pedido de cumprimento de sentença formulado, intimo a autora para que esclareça como alcançou a quantia de R$ 133.478,25 indicada na planilha de débito de ID 239058807, apresentando os cálculos respectivos.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte AUTORA, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:04:31.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
12/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/08/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:01
Outras decisões
-
02/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
O ponto controvertido é a efetiva existência da obrigação de pagar alegada, a legitimidade da parte autora e o consequente inadimplemento das duplicatas objeto da presente ação.
O ônus da prova segue os preceitos do art. 373, caput, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo a parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos termos da presente decisão, ficam intimadas as partes para eventuais manifestações no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO REVEL: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 186890997.
Primeiramente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, constato que já figura no polo passivo da ação o espolio de MIQUEIAS DE ARAJUDO e sua representante legal Luciana.
Quanto ao pedido de indisponibilidade, relembro que se trata de ação de conhecimento ainda não julgada.
Caso a parte autora pretenda alguma medida cautelar, deverá apresentar pedido fundamentado de tutela cautelar nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Diante do cenário atual, entendo necessário renovar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Outras decisões
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:42
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:19
Outras decisões
-
06/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS BATISTA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:26
Outras decisões
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 19:20
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 06:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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