TJDFT - 0745034-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:26
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
30/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Outras decisões
-
19/12/2024 14:56
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:35
Outras decisões
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:14
Outras decisões
-
29/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745034-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 13.441,15 (treze mil quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos).
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:24:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:27
Outras decisões
-
15/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:49
Outras decisões
-
20/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:00
Outras decisões
-
01/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:34
Outras decisões
-
22/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:30
Outras decisões
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:22
Outras decisões
-
30/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:57
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:30
Declarada incompetência
-
28/11/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/11/2022 19:39
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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