TJDFT - 0745234-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 209244619), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95, bem como com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, em razão da quitação.Não há custas processuais, nem novos honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
02/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745234-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TYARA DE ALMEIDA PLAZA SOTO, JOAO GUSTAVO NUNES GOMES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requerentes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:54:37. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO NUNES GOMES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TYARA DE ALMEIDA PLAZA SOTO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/03/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:26
Outras decisões
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06/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745234-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TYARA DE ALMEIDA PLAZA SOTO, JOAO GUSTAVO NUNES GOMES REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado.
Vê-se, portanto, que a solidariedade emerge da lei, podendo ambas requeridas responderem por eventuais danos provocados à consumidora, se ausente causa extintiva de responsabilidade.
Pois bem.
Não existe controvérsia sobre a relação jurídica firmada entre as partes, em 28/06/2023, referente a aquisição de um Carrinho Churros Gourmet Fritadeira Resistência 4 Doceira R2, no valor total de R$ 1.425,95 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidamente pago.
De igual modo, a demandada não diverge quanto ao fato de a parte autora ter desistido da compra e, logo em seguida, ter recebido ligação telefônica “com a logo do Mercado Livre e Denominação Suporte Técnico com o código (016) 99750-0915”, lhe “informando que a mercadoria havia sido despachada e que enviariam um link do mercado pago para reativar a compra”, ocasião em que acabou realizando outro pagamento “no valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove)”, os quais não foram restituídos.
Fato é que, nem a mercadoria foi entregue, nem os valores pagos foram restituídos.
Nesse passo, tenho que a parte autora está com a razão.
Isto porque a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte das requeridas, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
As requeridas não apresentaram qualquer documento ou elemento probatório suficientemente capaz de corroborar que o consumidor recebeu o produto adquirido, no endereço por ele indicado, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC).
Cingem-se alegar não terem responsabilidade pelo inadimplemento de pessoa que negociou a venda de mercadoria em sua plataforma, o que, a toda evidência, se afigura indevido.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR MEIO DA PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE. "COMPRA GARANTIDA".
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O VENDEDOR DO PRODUTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
Omissis.12.
O propósito recursal consiste em dizer se o réu é responsável pelo dano material causado ao autor que não recebeu o produto adquirido por meio da plataforma de intermediação de vendas on-line. 13.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 14.
Nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 15.
Logo, o réu responde solidariamente pelos atos ilícitos cometidos pelos vendedores cadastrados e autorizados a atuar na comercialização de produtos e serviços por meio da plataforma de intermediação de vendas on-line. 16.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos (inabilitação da conta vinculada ao nome do autor), a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 17.
Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 18.
Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor demonstram que: (i) o autor adquiriu produtos por meio da plataforma digital do réu (IDs 37148959, 37148960, 37148961, 37148962, 37148963, 37148964, 37148965 e 37148966); (ii) a despeito da notificação enviada pelo Mercado Livre (ID 37148959[1]) os produtos não foram entregues; (iii) em virtude disso, o autor registrou reclamação, solicitou a identificação do suposto recebedor do produto, negou o recebimento e requereu o reembolso do valor despendido (IDs 37148965 e 37148966), já que se tratava de "Compra Garantida" disponibilizada pelo réu; (iv) nada obstante, tais pedidos foram negados, e a conta do autor registrada na plataforma, inabilitada (ID 37148961, 37148962, 37148963 e 37148964). 19.
Importante registrar que, consoante informações acerca da "Compra Garantida"[2] constantes no site do réu, as "compras no Mercado Livre estão protegidas", de modo que, caso o consumidor não receba o produto, a empresa garante a devolução do valor pago.
No tocante ao prazo, informa que é de "28 dias de cobertura a partir da compra, caso o seu produto não chegue". 20.
A análise da fatura do cartão de crédito ID 37148965, comprova que a compra foi realizada no dia 13/12/2021.
A notificação de entrega foi enviada ao autor no dia 17/12/2021 (ID 37148959), na qual, inclusive, consta a informação de que o produto poderia ser devolvido até o dia 24/12/2021.
Demais disso, os e-mails de ID 37148960 demonstram que o réu respondeu à reclamação registrada pelo autor, no dia 20/12/2021.
Infere-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo réu, o autor iniciou a reclamação dentro do prazo estipulado. 21.
O réu sustenta inexistência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o autor não faz jus ao reembolso do valor do produto, na medida em que deixou de apresentar documento ou qualquer elemento probatório capaz de fulminar as alegações narradas na inicial e, consequentemente, caracterizar a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 22.
Ocorre que, meras alegações, por si só, não são capazes de afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 23.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), revela-se devido o reembolso do valor pago pelo produto, conforme narrado pelo demandante. 24.
Já as provas apresentadas pelo autor são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e os danos suportados pelo consumidor (art. 373, I, do CPC). 25.
Configurada a falha na prestação do serviço, é dever da empresa (risco da atividade empresarial) recompor o dano material sofrido pelo consumidor, a teor do que dispõem o art. 6º, VI c/c 7º, parágrafo único, ambos do CDC. 26.
Sobre o assunto, a Segunda Turma Recursal manifestou-se, no que interessa, nos seguintes termos: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MARKET PLACE (MERCADO LIVRE).
PAGAMENTO REALIZADO AO MERCADO PAGO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
O Mercado Livre é empresa com atuação no e-commerce que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, que possui regras específicas sobre a conduta de seus usuários.
Frise-se que o Mercado Livre é uma empresa de tecnologia que oferece soluções de comércio eletrônico para que pessoas e empresas possam comprar, vender, pagar, anunciar e enviar produtos por meio da internet, e não se limita à operação de plataforma de anúncios, mas participa do negócio entabulado entre vendedor e consumidor, inclusive recebendo pagamento pelo serviço prestado em sua plataforma, sendo o Mercado Pago o serviço responsável pela parte de pagamentos do Mercado Livre, além de permitir que outros sites e serviços o utilize como forma de pagamentos.
O site possui o Programa Compra Garantida, utilizado com o objetivo de resguardar os usuários compradores que tenham comprado um produto na plataforma do Mercado Livre.
Por esse programa, o consumidor tem 28 dias, contados a partir da compra, para apresentar reclamação junto ao Mercado Livre quando não receber o produto (ID 28543830). (...) VI.
Ao comprar um produto por meio do Mercado Livre, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago (ID 258543793 - fl. 2), a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos, ainda mais no caso em que os autores apresentaram reclamação junto ao site réu dentro do prazo estipulado pelo Programa Compra Garantida, criado pelo próprio réu. (...) X.
Evidenciado, assim, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço diretamente prestado pela plataforma da recorrida e o prejuízo suportado pelos recorrentes, o que resulta na responsabilidade civil objetiva da empresa (risco da atividade empresarial), a teor do que dispõem o art. 7º e art. 20 da Lei n. 8.078/90.
Devida, assim, a restituição do valor, nos termos do art. 6º, inc.
VI, do CDC, devendo a sentença ser reformada neste ponto para devolução do valor pago pelos recorrentes.
No mesmo sentido: Acórdão 1221274, 07139335720198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019.
XI.
Demonstrada a participação do Mercado Livre na cadeia de consumo, já que seus serviços permitiram a efetivação da transação de compra e venda, inclusive com o pagamento do produto pela sua plataforma de pagamento, e que não houve restituição do valor pago, deverá responder de forma objetiva e solidária quanto à devolução do valor dispendido pelos recorrentes. (...) (Acórdão 1385951, 07047932220218070005, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 27.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 28.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido. 29.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 30.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] Consta na notificação o prazo para devolução do produto até 24/12/2021. [2] https://www.mercadolivre.com.br/compra-garantida (Acórdão 1613806, 07058934220228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Logo, tenho como certo o inadimplemento contratual e, de rigor, a procedência do pedido de condenação dos réus à restituição da importância paga pela aquisição do bem.
No que tange aos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização moral surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Nesse sentido, cabe enfatizar que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano.
O inadimplemento na relação contratual que, por si só, tende a causar dano moral ao indivíduo é aquele que, dada a natureza do objeto contratado, a sua falta interfere diretamente no exercício pleno de seus direitos individuais. É o que se tem, por exemplo, na negativa de assistência médica; é o que impede consideravelmente o exercício da liberdade em suas amplas esferas; é o que causa sofrimento em razão de dano físico ou estético consideráveis.
Não é qualquer inadimplemento contratual, portanto, que, de per si, ocasionará dano moral, sob pena de se criar uma indesejável relação de causa e efeito entre dano moral e descumprimento contratual.
O contrato celebrado entre as partes não tem natureza essencial aos direitos da personalidade do autor, de modo que o rompimento do pacto contratual, sobretudo em se tratando de mora na entrega do bem, não gera, inevitavelmente, um dano moral.
Sua existência deve estar devidamente demonstrada, a qual, no entanto, não reputo presente nos autos.
Com efeito, pertinente registrar que não se desconhece a frustração dos planos e do tempo da autora, a qual, embora tenha o potencial de causar certo desconforto pessoal, não se mostra suficiente para caracterizar abalo de ordem moral passível de indenização.
O pedido indenizatório, portanto, neste ponto (danos morais), não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, de forma solidária, a restituir a parte autora a importância de R$ 2.114,95 (dois mil cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somada a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/11/2023 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO NUNES GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TYARA DE ALMEIDA PLAZA SOTO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 23:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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