TJDFT - 0744999-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0744999-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISELE FERNANDA DO NASCIMENTO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Nada a prover, por enquanto, em relação ao pedido de Num. 63100328, formulado pelo réu.
Aguarde-se o julgamento do recurso paradigma (Tema 1264), na forma do despacho de Num. 61721997.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e GISELE FERNANDA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*32-35 (APELANTE) em 19/07/2024.
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELE FERNANDA DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0744999-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISELE FERNANDA DO NASCIMENTO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Em face da decisão de afetação proferida no REsp repetitivo 2092190/SP (Tema 1264) para, in verbis: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Aguarde-se o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (la) -
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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25/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DIREITO CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 – Preliminar.
Falta de interesse de agir.
Não ocorrência.
O interesse de agir corresponde à necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante, presentes no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 2 – Dívida prescrita.
Inexigibilidade.
A cobrança, ainda que extrajudicial, retira a força da Lei no ponto em que destitui a exigibilidade de dívida prescrita.
Tal prática contraria frontalmente o disposto no art. 43, § 5º do CDC, no ponto em que veda “quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. É ilícita a cobrança, por qualquer meio, de dívida prescrita, inclusive aquela sob a pretendida finalidade de “negociar suas dívidas, regularizar o nome e melhorar o seu histórico financeiro”. 3 – Honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
A apreciação equitativa estabelecida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, tal como no caso em exame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Tabela de honorários da OAB, citada no § 8ª-A do artigo 85 do CPC, não possui natureza vinculante, servindo apenas como parâmetro orientador.
Fixa-se, portanto, a verba honorária em R$ 1.000,00, valor que se adequa à natureza e à importância da causa, bem como, ao trabalho e ao tempo despendido pelo causídico. 4 – Recurso conhecido e provido. (f/j) -
18/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de GISELE FERNANDA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*32-35 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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