TJDFT - 0745165-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:12
Outras decisões
-
01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:08
Outras decisões
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13/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2025 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745165-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NONATO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HELENA DE ARAUJO ROSA REVEL: MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA, JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR, DANIELLE COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 224661943, intime-se a parte exequente para informar se confere plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO ROSA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:08
Outras decisões
-
04/04/2025 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:45
Outras decisões
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01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745165-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NONATO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELENA DE ARAUJO ROSA REVEL: MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA, JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR, DANIELLE COSTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração em face da decisão sob o id.222752147, sob a alegação de contradição.
De fato, não é necessária a inclusão dos advogados no polo ativo do processo para a execução de honorários sucumbenciais, tendo em vista a legitimidade concorrente do advogado e da parte para executar a verba honorária, conforme precedentes do STJ.
ACOLHO-OS.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 10.806,47.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe e via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:46
Outras decisões
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11/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/01/2025 07:02
Processo Desarquivado
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10/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:34
Outras decisões
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29/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de HELENA DE ARAUJO ROSA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:05
Outras decisões
-
21/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:08
Decretada a revelia
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05/07/2023 08:08
Outras decisões
-
04/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROMULO DE ALMEIDA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:47
Deferido o pedido de NONATO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*92-91 (REQUERENTE).
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04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARLENE PINTO DE ARAUJO ROSA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/03/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:11
Outras decisões
-
02/02/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de NONATO SOARES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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