TJDFT - 0744607-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:29
Outras decisões
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, na data de 18/6/2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo, de R$ 917,01 (novecentos e dezessete reais e um centavo).
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.182,90 (sete mil cento e oitenta e dois reais e novena centavos) – conforme ID 111756672, p. 16 –.
A inicial foi instruída com documentos.
Indeferido o requerimento formulado pela requerente de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, a teor da Decisão de ID 113872002.
Sobrestado o curso processual em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16) – ID 113872002.
Sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), com determinação de seguimento do feito e intimação da autora para se manifestar acerca das Teses Firmadas.
Sentenciado (ID 185472899), em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira requerida, foi interposto recurso de apelação, ao qual se deu provimento para cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 205536502).
Após retorno dos autos da instância recursal, foi determinada a citação do requerido (ID 205733455).
O requerido ofertou contestação (ID 208845218), oportunidade na qual apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, repele os cálculos ofertados pela requerente, aduzindo que promoveu a atualização dos valores utilizando tabela aleatória e diversa determinados pela legislação específica aplicável ao PASEP.
Tece arrazoado sobre os índices aplicáveis e discorre sobre o fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Aduz que somente atualizou os valores da conta PASEP segundo os parâmetros normativos.
Discorre, ainda, sobre as hipóteses de pagamento dos rendimentos, que ocorrem via folha de pagamento e /ou crédito em conta corrente.
Reafirma que é mera gestora do PIS/PASEP, o que afastaria relação consumerista e hipótese de responsabilidade civil.
Réplica no ID 211713557, ocasião na qual a autora repisa os termos da inicial e defende a validade do laudo particular ofertado.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Da impugnação ao valor da causa Diverge a parte requerida do valor atribuído à causa, sob argumento de que sem justificativa razoável ou plausível a parte autora atribuiu à causa valor que entende demasiadamente excessivo.
Neste particular, constato que o valor atribuído à causa não corresponde aquele que subsidia o pleito condenatório.
Rememoro disciplina contida no Código de Processo Civil, segundo a qual o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (art. 292, V).
Nesse mote, considerando que o valor dado à causa não corresponde ao pleito indenizatório vindicado pela parte, ACOLHO a impugnação agitada, para atribuir à causa o valor de R$ 7.182,90 (sete mil cento e oitenta e dois reais e novena centavos).
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
29/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744607-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BRESSAN DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da oposição de recurso de apelação (ID 190400608), em atenção à determinação constante no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ausente angularização processual, sigam os autos ao Eg.
Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Outras decisões
-
19/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
21/02/2024 23:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
02/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:44
Outras decisões
-
18/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/01/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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