TJDFT - 0744743-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744743-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS EXECUTADO: ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Recebo a emenda de ID. 249079274, com os cálculos (ID. 247005904).
Dispensado o adiantamento das custas, conforme previsão do art. 82, § 3º, do CPC.
Intimo o executado ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744743-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 15:12
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/06/2025 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/12/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:55
Outras decisões
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05/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (REU)
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09/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Outras decisões
-
06/08/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ERNILANDES DIAS MILAO DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 14:06
Outras decisões
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2023 08:54
Juntada de Petição de representação
-
18/01/2023 08:52
Juntada de Petição de representação
-
12/12/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
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