TJDFT - 0745024-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:35
Outras decisões
-
04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:13
Outras decisões
-
22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:42
Outras decisões
-
17/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 225284010.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em seus embargos, a autora alega que a sentença de ID 217891256 incorreu em vício de omissão, contradição e obscuridade no ponto em que afastou a mora do réu quanto à obrigação de fazer, deferida em sede de tutela de urgência.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque a omissão, a contradição ou a obscuridade aptas a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações das partes, utiliza fundamentos colidentes entre si ou ainda quando a decisão não é clara.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No caso, a sentença foi coerente, clara e precisa ao declarar que não houve descumprimento da liminar pela parte ré, de maneira que não há vício a ser identificado e reparado.
Desse modo, rejeito os embargos opostos pela parte autora.
Ao seu turno, a ré opôs embargos de declaração para que "seja sanada a omissão, em relação a fixação da verba honorária sucumbencial, devendo os honorários serem fixados sobre o valor da condenação em danos morais" (ID 219282847, pg. 3).
De igual modo, em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Com efeito, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Entretanto, para que os honorários advocatícios sejam assim fixados, o patrono da parte autora deve instruir a inicial com o orçamento do valor referente à obrigação, com vistas a que, na hipótese de procedência de ambos ou de um dos pedidos, os honorários advocatícios sejam adequadamente fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, na espécie, é inaplicável o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, a petição inicial não foi instruída com o orçamento da pretendida cirurgia, de forma que não foi oportunizado à ré impugnar o proveito econômico decorrente da respectiva obrigação de fazer.
Dessarte, embora não reconheça a alegada omissão, os considerações acima esclarecem a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, qual seja o valor da condenação a título de indenização por danos morais.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Apresentado o laudo pericial ao ID 208322153 e já tendo as partes se manifestado a seu respeito nos IDs 212588705 e 212704122, intime-se o Sr.
Perito para informar os dados bancários, para fins de levantamento de seus honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:26
Outras decisões
-
30/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou laudo pericial, ID 208322153 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos petição de ID 203322514, na qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais.
Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:31
Outras decisões
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:15
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
23/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:23
Outras decisões
-
10/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO De fato, pende sobre o expert graves acusações criminais que, não obstante carecerem de trânsito em julgado, são suficientes a motivar a sua destituição, em razão da íntima vinculação dos fatos narrados com a atividade profissional por ele prestada.
Desse modo, acolho a impugnação oferecida pela parte autora e destituo o perito.
Descadastre-se e comunique-se.
Intimem-se as partes para que informem, em 5 dias, se há outras especialidades médicas que poderiam desincumbir-se no encargo pericial.
Fica a parte autora intimada, também acerca da petição de ID 195125997.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:05
Outras decisões
-
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:16
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
10/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2024 01:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:58
Outras decisões
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 188146207 e anexos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:10
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745024-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial médica neurológica, requerida pelo réu, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Por fim, não obstante a insurgência da parte ré, não fora deferido o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento de nº 0753069-31.2023.8.07.0000.
Portanto, deverá o requerido demonstar, através de prova cabal, o cumprimento da tutela provisória, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, com teto em R$ 100.000,00, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 77, IV, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:03
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:29
Outras decisões
-
22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:59
Outras decisões
-
14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 19:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:04
Outras decisões
-
24/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:03
Outras decisões
-
20/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:55
Outras decisões
-
31/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744618-14.2023.8.07.0001
Valci Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:20
Processo nº 0744891-16.2021.8.07.0016
Gisele da Mata Santos
Andrea Cristina Oliveira da Conceicao
Advogado: Anderson Jorge Figueira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 11:40
Processo nº 0744718-21.2023.8.07.0016
Gesse Alves Neris
Claro S.A.
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:52
Processo nº 0744894-97.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Iran de Santana Melo
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 21:19
Processo nº 0744860-59.2022.8.07.0016
Marlene Ferreira dos Santos
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:51