TJDFT - 0744677-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ELEMENTO INTRÍSICO DAS DECISÕS JUDICIAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
TEMA 677/STJ.
ART. 406 CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcialmente provimento à apelação da instituição financeira, para reconhecer a culpa concorrente entre correntista e banco, e consequentemente redistribuir proporcionalmente os prejuízos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exato valor do débito, índice de atualização monetária e ausência de declaração de vontade válida nas transações fraudulentas.
III.
Razões de decidir. 3.
Não há omissão no acórdão quanto à nulidade das transações bancárias, pois a fraude ocorreu por culpa concorrente da autora/vítima e da instituição financeira. 4.
O exato valor do débito depende de cálculos e a fórmula já foi fixada pelo acórdão.
Nesse ponto não houve omissão.
Quanto à incidência de encargos moratórios, apesar da existência de parâmetros legais e jurisprudenciais (Tema 677/STJ), em homenagem em princípio da segurança jurídica, estabelece-se expressamente a necessidade de que os encargos moratórios incidentes serão aqueles previstos nos respectivos contratos que regem as dívidas. 5.
Quanto ao depósito efetuado pela parte autora, deverá ser compensado pelo credor e corrigido apenas monetariamente pelo IPCA até a promulgação da Lei no. 14.904/2025, quando incidirá a SELIC, excluído o índice de juros conforme previsão legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Tese de julgamento: “Havendo previsão no negócio jurídico (art. 406, CC), os encargos moratórios serão aqueles pactuados (Tema 677/STJ).
O depósito voluntário, mas parcial, deverá ser computado pelo credor e corrigido monetariamente desde aquele momento até a respectiva compensação parcial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024. -
12/09/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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18/11/2024 17:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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