TJDFT - 0744513-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SIMONE LUIZA COSTA NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE LUIZA COSTA NUNES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:00
Deferido em parte o pedido de SIMONE LUIZA COSTA NUNES - CPF: *68.***.*53-69 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744513-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LUIZA COSTA NUNES EXECUTADO: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito ao ID nº 229727168 - Pág. 1.
Passo à análise dos pedidos de ID nº 228682407 - Pág. 7.
REITERAÇÃO SISBAJUD – item “a” Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 226725764 - Pág. 1 - 20/01/2025).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD.
MANDADO DE PENHORA – item “b” Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte Executada, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado pelo Exequente ao ID nº 228682407 - Pág. 6 (Quadra 605, conjunto 17C, Lote 03, Recanto das Emas, CEP: 72.641-132, Brasília/DF, bem como, SMLN ML TRECHO 2 -CHÁCARA 25 - SETOR DE MANSÕES DO LAGO NORTE - BRASÍLIA/DF CEP 71540-020).
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – item “c” e “e” Intime-se o Executado, pessoalmente, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, inclusive nos autos de nº 0707877-81.2024.8.07.0019/ Vara Cível do Recanto das Emas/DF, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – itens “d” Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA no rosto dos autos de nº 0707877-81.2024.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível do Recanto das Emas/DF até o limite do valor em execução, R$ 7.311,73 (ID nº 229727168 - Pág. 1).
Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, na forma do art. 841.
PENHORA BENS DO CÔNJUGE – item “f” Indefiro o pedido, diante da ausência de demonstração de subsunção às hipóteses legais.
Nesse sentido, o recente julgado do E.
TJDFT: “Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 5.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum. 6.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal”. (Acórdão 1931136, 0701668-22.2024.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) SUSPENSÃO DO PROCESSO – item “h” Indefiro o requerimento de suspensão do processo, porque incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado bens do devedor, o feito deve ser imediatamente extinto.
Frustradas a tentativas de penhora, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Deferido em parte o pedido de SIMONE LUIZA COSTA NUNES - CPF: *68.***.*53-69 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para análise do pedido de ID nº 228682407, intimo a parte Exequente a acostar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 08:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
20/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Executada apresentou proposta de parcelamento do débito ao ID nº 211804295.
Contudo, a parte Exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, e acostou planilha atualizada do débito - R$5.499,14 (ID nº 212556041).
Diante do contexto, prossiga-se nos termos da Decisão de ID nº 211700480.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744513-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LUIZA COSTA NUNES EXECUTADO: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744513-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE LUIZA COSTA NUNES REVEL: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte SIMONE LUIZA COSTA NUNES em desfavor da parte JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 206302152 (R$5.740,60).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 05:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Deferido o pedido de SIMONE LUIZA COSTA NUNES - CPF: *68.***.*53-69 (AUTOR).
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:01
Decorrido prazo de JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 em 09/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 00:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 00:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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