TJDFT - 0744577-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a autor é beneficiário da justiça gratuita.
Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE MATOS ARAUJO AUTOR: J.
G.
M.
A.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Contudo, entendo que as provas já produzidas são suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE MATOS ARAUJO AUTOR: J.
G.
M.
A.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré e o MPDFT para ciência do documento carreado aos autos pelo autor ao ID 203545470, bem como requererem o que de direito, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Outras decisões
-
09/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Outras decisões
-
14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MONTEIRO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:25
Outras decisões
-
13/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE MATOS ARAUJO AUTOR: J.
G.
M.
A.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o MPDFT em sua manifestação de ID 193358694, já que a procuração apresentada ao ID 193056872 é direcionada a processo diverso do que ora em debate.
Portanto, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte autora apresente procuração específica para o presente feito, com assinatura do outorgante, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:11
Outras decisões
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE MATOS ARAUJO AUTOR: J.
G.
M.
A.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso dos autos a intimação da parte autora para a regularização da representação processual não foi cumprida em razão do endereço apresentado nos autos ser insuficiente.
Portanto, reputo válida a intimação de ID 29849711, a contar da publicação da presente decisão.
Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do CPC, contados da data da publicação da presente decisão para a regularização processual.
No mesmo prazo, caso haja comparecimento, deverá a parte autora apresentar endereço completo e telefone para contato.
Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independentemente de novo despacho, voltem os autos conclusos para extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do CPC, bem como por irregularidade da representação processual.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
25/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MONTEIRO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KATIELE MATOS ARAUJO AUTOR: J.
G.
M.
A.
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:09:59.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MONTEIRO ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MONTEIRO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:29
Outras decisões
-
26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. M. A. - CPF: *05.***.*48-75 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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