TJDFT - 0743682-57.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743682-57.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil c/c artigo 39 da Lei 8.038/90, contra decisão desta Presidência, de ID 63685382, que não conheceu do agravo regimental de ID 63130984, por afronta à legislação de regência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente deixou de interpor o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, recurso apropriado ao fim perseguido, contra decisão que inadmitiu o apelo constitucional por ele manejado.
Em vez disso, aviou agravo regimental.
A insurgência não foi conhecida, porque não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro na interposição do apelo, por ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Novamente, insistindo na via recursal equivocada, interpõe agravo em recurso especial, em face da decisão monocrática desta Presidência que não conheceu de agravo regimental, pelas razões acima expostas.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não encontra amparo na legislação, condição que impede seu prosseguimento.
Por fim, fica o recorrente, nesta oportunidade, advertido a observar os estritos limites do artigo 80, incisos I, IV, V, VI e VII, do CPC, bem como do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 64078937.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 11:06
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743682-57.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, fundamentado no artigo 39 da Lei 8.038/1990, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto indevido.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo regimental.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Regimental de ID 63130984.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:07
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2024.
-
18/07/2024 15:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
17/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743536-16.2021.8.07.0001
Jonatas Morais Construcoes e Reformas Lt...
Maria de Fatima Sousa e Silva Langer
Advogado: Fernanda Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:56
Processo nº 0744173-64.2021.8.07.0001
Antonio Adelaide Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:40
Processo nº 0744285-51.2022.8.07.0016
Francisco Jose Leite Colombo de Souza
Francildes Maria Colombo de Souza
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:24
Processo nº 0743883-15.2022.8.07.0001
Rodrigo de Souza Frota
Prisma 4 Construcoes LTDA - ME
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 11:15
Processo nº 0743871-98.2022.8.07.0001
Gilmar de Oliveira Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:03