TJDFT - 0743302-34.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
INVIABILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição do crime de tráfico de drogas quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante trazia consigo e guardava porções de drogas para fins de difusão ilícita. 2.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar a sentença condenatória, mormente quando ratificados em Juízo, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora seja tecnicamente primário, o fato de haver uma condenação posterior, já definitiva, torna inviável a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, pois demonstra que o réu está envolvido habitualmente em atividades criminosas. 4.
Fixada a pena privativa de liberdade, em definitivo, no mínimo legal, deve a pena pecuniária seguir o mesmo parâmetro, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5.
Inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
26/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/12/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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