TJDFT - 0743913-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO TRASSI PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA MOLINA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
ENCERRAMENTO REGULAR DE EMPRESA NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE NÃO DEVIDA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS NOMES DOS SÓCIOS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO (R$ 4.000,00) PARA CADA AUTOR.
ADEQUAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito tributário e condená-lo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais, em razão do protesto indevido de dívida inexistente.
Sustenta que não houve protesto indevido, uma vez que teriam sido os recorridos que deram causa à cobrança, pois não teriam comunicado aos órgãos de fiscalização acerca do encerramento da empresa.
Subsidiariamente, pretende a redução do valor fixado, por entender ser desproporcional no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento.
III.
Com efeito, mostra-se incontroversa a baixa da inscrição da empresa no cadastro fiscal do Distrito Federal em 02/09/2014.
Assim, indevida a cobrança da TFE – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 783/2008, nos exercícios de 2016 a 2022, os quais foram objeto de inscrição em dívida ativa e protesto, feitos em nome dos sócios da pessoa jurídica, ora autores e recorridos.
A falta de comunicação entre os sistemas informatizados da Administração Pública não pode dar lastro a ilícitos por ela cometidos em desfavor dos administrados.
Do contrário admitir-se-ia que a Administração se valesse de sua própria torpeza.
De mais a mais, não há obrigação legal dos sócios em comunicar o encerramento da empresa à agência de fiscalização, então AGEFIS, hoje DF Legal.
Portanto, evidente que a inscrição dos nomes dos sócios em dívida ativa e o protesto foram indevidos, o que gera dano moral “in re ipsa”.
IV.
Estabelecido o dever de compensar, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como ao grau de culpa da parte ré/recorrida para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
V.
Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional para a compensação dos danos experimentados, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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