TJDFT - 0743898-18.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTASINICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 290 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Conhecido em parte o recurso de JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO - CPF: *27.***.*80-25 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0743898-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO GODOIS FIRMINO contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem análise do mérito, nos termos do 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil – CPC, e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 64874281), sustenta que: 1) o benefício da justiça gratuita é um direito constitucional para todos aqueles que demonstrem insuficiência de recursos financeiros; 2) não possui recursos para arcar com custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência; 3) não realizou o pagamento das custas iniciais por não dispor de recursos financeiros suficientes; 4) o processo ficou parado por quase 2 anos e, portanto, não é justo que seja condenado ao pagamento de honorários e custas de um processo onde não demandou processualmente; 5) não houve instrução processual satisfatória; 6) o indeferimento da inicial por ausência do recolhimento de custas deve implicar o cancelamento da distribuição, sem a condenação da parte ao pagamento de custas processuais; 7) se não forem afastados, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
No mérito: 1) a concessão da gratuidade de justiça; 2) o cancelamento da distribuição na primeira instância, sem a cobrança de custas; 3) seja afastada a cobrança dos honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, que estes sejam reduzidos.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas (ID 64874283).
No agravo de instrumento julgado em 14/06/2024, o pedido de gratuidade do autor foi indeferido (ID 64874275).
Não há nos autos, desde então, nenhum elemento capaz de afastar o entendimento exposto no julgamento do referido agravo.
Por consequência, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se o autor para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo referente ao presente recurso, sob pena de deserção.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:18
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO - CPF: *27.***.*80-25 (APELANTE)
-
09/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/10/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713366-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRACY CARNEIRO AOIAMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no ID 180326445.
Alega haver: a) Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b) prescrição; c) prejudicialidade externa; d) delimitação temporal.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 188193450.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” Pois bem.
Da Suspensão pelo Tema 1169 Por ocasião da manifestação apresentada, o executado arguiu ser o caso de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos.
O tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos versa sobre o seguinte teor: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido, a depender de meros cálculos aritméticos.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da prescrição De início, anoto que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão.
Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação.
Do excesso de execução Como se observa, houve início da vigência da Lei nº 8.688/93 em 21 de julho de 1993, que legitimou a mudança da alíquota da contribuição previdenciária.
Dessa forma, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, a referida lei passou a ser aplicada em 21 de outubro de 1993.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT, como se nota a partir do seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (Acórdão 1637591, 07247846220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho a tese de delimitação temporal alegada pelo Distrito Federal para restringir a restituição até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei 8.688/93, em 21 de outubro de 1993.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação apenas para homologar o valor apurado pelo executado no ID 184719003. À vista da sucumbência condeno a parte credora no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:22:40.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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