TJDFT - 0743353-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BELLO SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON BELLO SILVA contra a sentença de id 188758909 com alegação de omissão sobre fundamentos apresentados na petição inicial.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, por meio de nova análise dos fundamentos e provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser devolvida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:33:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BELLO SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições c/c pedido de restituição de valores proposta por GILSON BELLO SILVA em desfavor da FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que é aposentado da Caixa Econômica Federal e que recebe complementação de aposentadoria por meio da entidade requerida.
Diz que, em decorrência da desconsideração de determinada verba salarial, na concessão do benefício de previdência complementar, ingressou com a reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 na Justiça do Trabalho, a fim de obter a revisão das contribuições por ele vertidas, bem como o custeio pela patrocinadora das diferenças não recolhidas.
Afirma que a reclamação foi julgada procedente, tendo conseguido a revisão e o aporte de R$ 1.407.049,29, efetuado pela Caixa Econômica Federal, para a recomposição de sua reserva matemática.
Informa que, atualmente, a sua aposentadoria tem sofrido descontos a título de contribuição extraordinária para equacionar déficit atuarial, mas sustenta que, devido à recomposição de sua reserva, tais descontos deveriam cessar, já que a recomposição teria extinto o déficit relativo à sua aposentadoria.
Além disso, argumenta que a permanência da cobrança de contribuições extraordinárias ocasionaria o enriquecimento ilícito da requerida, e que, por essa razão, as contribuições deveriam ser declaradas inexigíveis, com devolução dos valores descontados indevidamente, respeitado o quinquênio prescricional.
Pelo exposto, pede que: “seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se como indevida a parcela de contribuição extraordinária desde a concessão do benefício, considerando aporte de recomposição da reserva matemática que cobriu em parcela única o déficit atuarial, bem como a devolução dos valores de contribuição extraordinária que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo INPC dede o desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, sem prejuízo das parcelas pagas no decorrer da ação e até interrupção do pagamento da parcela de contribuição extraordinária, tudo a ser apresentado em futura liquidação de sentença;" Citada, a ré ofereceu contestação alegando que o plano de previdência complementar do autor é na modalidade “plano de benefício definido”, cujo pagamento é assegurado por reserva matemática do plano, e não por reserva individual das contribuições vertidas por cada participante.
Afirma que a integralização da reserva matemática não deve ser entendida como crédito exclusivo do participante, dado o mutualismo que rege o plano e a natureza da obrigação do patrocinador.
Com isso, argumenta que não é razoável a afirmação da parte autora de que o aporte recebido por força da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021 teria zerado o déficit atuarial e esclarece que esse aporte corresponde tão somente a 0,005% do déficit de mais de R$ 18 bilhões.
Ademais, a ré solicitou a concessão e gratuidade de justiça.
Em réplica (Id 182844700), o autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela ré e refutou os argumentos trazidos na contestação.
A decisão saneadora de Id 187817565 concluiu ser prescindível a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
Passo a examiná-la.
Da impugnação à gratuidade de justiça O autor impugnou o pedido de gratuidade formulado pela entidade de previdência requerida.
Como se sabe, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Embora a requerida alegue que se encontra em situação deficitária, o autor demonstrou que a requerida recentemente obteve rentabilidade consolidada em mais de R$ 5 bilhões, além de investimentos na monta de R$ 98 bilhões.
Vale registrar que, em outros processos nos quais a requerida postulou a gratuidade, o e.
TJDFT se posicionou pelo indeferimento da justiça gratuita, por falta de prova da situação de hipossuficiência (a exemplo dos Acórdãos 1691653, 1395322 e 1398142).
Logo, não se evidencia a situação de penúria alegada pela requerida que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Mérito Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições previdenciárias extraordinárias c/c pedido de restituição de valores pagos indevidamente.
Conforme relatado, o autor sustenta que o aporte efetuado pela Caixa Econômica Federal à reserva matemática de seu fundo de previdência, realizado por força da reclamação trabalhista n. 0001040-67.2011.5.10.0021, teria extinto o déficit atuarial do seu plano de previdência, de modo que deveriam ser cessadas as cobranças de contribuições extraordinárias estipuladas para equacionamento desse déficit.
A ré,
por outro lado, afirma que o plano de previdência do autor é na modalidade “benefício definido”, cujo pagamento é assegurado com o patrimônio do próprio plano, e não por reserva individual de cada participante, não sendo possível considerar o aporte em referência como crédito exclusivo do autor.
Com razão a requerida.
O plano de benefício definido é modalidade de plano no qual o valor da contribuição e do benefício são definidos na sua contratação.
Em outras palavras, no momento em que o plano é contratado, já se sabe quanto o participante irá receber e quanto ele irá contribuir ao longo do tempo.
Essa modalidade de plano tem natureza mutualista, ou seja, tem caráter solidário entre os participantes, sendo essencial assegurar o seu equilíbrio atuarial contra eventuais déficits.
O art. 21, caput, da Lei 109/2001, a qual rege a previdência complementar, prevê que o resultado deficitário dos planos ou das entidades fechadas de previdência deverá ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
Esse equacionamento poderá ser feito, dentre outras formas, por meio de aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (§ 1º do dispositivo).
No caso, o aporte realizado pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à reclamação n. 0001040-67.2011.5.10.0021 não reverteu exclusivamente a uma reserva individual do autor.
Como dito, o fundo de plano de previdência na modalidade de “benefício definido” é caracterizado pelo mutualismo e solidariedade dos participantes.
Diante disso, não se pode dizer que o aporte em questão quitou o déficit relativo à aposentadoria do autor.
O plano de equacionamento do fundo, efetuado por meio de contribuições extraordinárias, foi implementado pela FUNCEF com aprovação da Previc, nos termos autorizados pela LC n. 109/2001.
Assim, o aporte recebido em função da reclamação trabalhista em comento, não livra o autor do pagamento das contribuições extraordinárias estipuladas.
Sobre esse tema, vejamos alguns julgados do e.
TJDFT a seguir representados: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES IMPOSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
MÁ GESTÃO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA DIRIGENTES OU PATROCINADORA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelos autores em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para ser declarada a suspensão ou a limitação da cobrança de contribuições extraordinárias impostas aos participantes de plano de previdência complementar, em virtude do procedimento de equacionamento iniciado em 2014 e sucedido pelos procedimentos de 2015 e 2016.
Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2.
Em se tratando de demanda de natureza cível entre o autor e a FUNCEF, não há que se falar em litisconsórcio passivo entre a ré e a Caixa Econômica Federal, devendo ser rejeitada a preliminar de competência da Justiça Federal para o processamento do feito - vez que não formulado nenhum pedido em face da empresa pública. 3.
O Plano de Equacionamento pauta-se pelo princípio da solidariedade, de modo que o resultado deficitário, independente dos motivos que causaram o desequilíbrio do plano, deve ser balanceado por meio de contribuições tanto dos patrocinadores, como dos participantes e assistidos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio atuarial. 4.
A má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo esta ser objeto de ação própria de responsabilização, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 5.
Caso fosse reconhecida a nulidade ou determinada a limitação do plano de equacionamento sem a existência concreta de outras fontes de recursos capazes de fazer frente ao passivo apurado, poderia haver risco ao equilíbrio financeiro do fundo e à própria higidez do regime de previdência complementar instituído, em prejuízo dos autores e dos demais participantes. 6.
Como a cobrança de contribuição encontra amparo legal e jurisprudencial, e está de acordo com o regramento do plano de equacionamento estabelecido nos termos da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, não se verifica a ilegalidade dos descontos efetuados. 7.
Nos termos do art. 87, do CPC, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e pelos honorários (§ 1º).
Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, a responsabilidade dos vencidos será solidária (§ 2º) . 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1187631, 07230909420188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POSTALIS.
DEFICIT NO PLANO DE BENEFÍCIO.
EQUACIONAMENTO.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das entidades fechadas da previdência complementar, o art. 21 da Lei Complementar 109/2001 prevê que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos. 2.
A mencionada má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo ser objeto de ação própria de responsabilização. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1075955, 07137186120178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018.) Previdência privada.
Contribuição extraordinária.
Redução.
Exercício. 1 - As contribuições destinadas à constituição de reservas com finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, classificam-se em: normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (LC 109/01, art. 19, incisos I e II). 2 - E o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar (LC 109/01, art. 21). 3 - O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado, que reduz a contribuição extraordinária da entidade de previdência complementar fechada aprovada exercício anterior, poderá ser executado no mesmo exercício de sua aprovação, sem prejuízo do § 5º, art. 30, Resolução MPS/CGPS n. 26. 4 - Agravo interno não provido. (Acórdão 963555, 20160020262864PET, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 6/9/2016.
Pág.: 329/352) Por fim, vale anotar que a entidade requerida demonstrou que o aporte não repercutiu significativamente no déficit do fundo de previdência.
Além disso, a tese do autor não leva em consideração o acréscimo financeiro que a reclamação trabalhista teve sobre o seu benefício previdenciário, o que repercute diretamente no equilíbrio atuarial do fundo de previdência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:54:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743353-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BELLO SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuições c/c cobrança de valores cobrados em duplicidade movida por GILSON BELLO SILVA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova pericial atuarial.
Decido.
As partes não controvertem quanto aos fatos, divergindo em relação à interpretação que deve ser conferida aos fatos.
A prova pericial requerida pelo autor se mostra desnecessária, uma vez que cinge-se a lide à regularidade dos descontos feitos pela requerida.
Veja-se que todos os quesitos apresentados pelo autor ao id 186605024 buscam a interpretação jurídica de profissional da área atuarial, tendo em vista os fatos narrados e incontroversos dos autos.
Tal mister não cabe ao Perito, que deve elucidar questões factuais somente.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:42:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:43
Indeferido o pedido de GILSON BELLO SILVA - CPF: *38.***.*48-04 (AUTOR)
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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