TJDFT - 0744418-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA BARROS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS/DF.
DEVER DE CUSTEAR TRATAMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para "determinar ao INAS/DF que providencie a autorização para cobertura dos tratamentos indicados, segundo os relatórios médicos sob id’s. 168162827 - pág. 2 e 168162824 - pág. 1." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57932378). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que, em contestação, requereu a cobrança do percentual de coparticipação, em caso de condenação, na forma dos artigos 25 e 29, do regulamento do INAS (Decreto n. 27.231/2006).
Relata que a sentença foi omissa quanto a este ponto.
Requer a reforma da sentença para que seja assegurada a cobrança da coparticipação. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 57932381). 5.
A controvérsia se limita a esclarecer a necessidade de pagamento da coparticipação pela recorrida. 6.
O recorrente é entidade de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Embora não esteja sujeito ao CDC (Súmula 608 do STJ), é abrangido pela Lei 9.656/98 (art. 1º, §2º). 7.
No que tange à coparticipação, o regulamento do plano, de fato, prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Artigos 25 e 29 do Decreto 27.231/06), de modo que a recorrida deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), nos termos definidos no regulamento. 8.
Assim, impõe-se a reforma da sentença tão somente para confirmar a obrigatoriedade do pagamento da coparticipação pela autora, nos termos do Decreto 27.231/06. 9.
Precedente desta Turma: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS/DF.
DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA.
COPARTICIPAÇÃO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, para obrigar a parte requerida a custear o procedimento cirúrgico descrito na inicial, com as penalidades já impostas na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, o recorrente alega que a sentença não apreciou questão relativa à obrigatoriedade de coparticipação, requerendo a reforma da sentença recorrida, a fim de assegurar a cobrança de coparticipação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é cível, porquanto, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão.
IV.
No caso, o recurso cinge-se ao pedido do recorrente para elucidar a obrigação da parte autora em arcar com a coparticipação, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, pois devem ser observadas as regras de coparticipação estabelecidas no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
No mesmo sentido: (Acórdão 1733933, 07125661720238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1729342, 07147155620228070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para elucidar a obrigação legal/contratual da parte autora arcar com a coparticipação pelo tratamento de CIRURGIA ROBÓTICA PARA RETIRADA DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA GLEASON 9 (CID C61), conforme regras no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838441, 07341001720238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Recurso conhecido e provido para tão somente para fazer constar que a recorrida deverá arcar com o custeio parcial do tratamento (coparticipação), conforme definido no regulamento.
Mantida a sentença nos demais termos. 11.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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13/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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