TJDFT - 0744114-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se a partes embargadas para apresentarem manifestações sobre os embargos de declaração opostos aos ids 229527528 e 229544589 em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 09:56:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A (HOSPITAL SÃO FRANCISCO) em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, bem como de reconvenção proposta pelo réu em desfavor do autor.
Narra a inicial que, em 19/10/2021, as partes firmaram contrato de prestação de serviços médicos, tendo como contratante o plano de saúde réu e como contratado o hospital autor; que o objeto do contrato era a prestação de serviços médico-hospitalares pelo hospital autor aos beneficiários conveniados do plano de saúde réu; que, nos termos do contrato, após a prestação dos serviços pelo autor, o réu tinha a obrigação de proceder ao pagamento das faturas com os valores referentes aos serviços prestados; que o réu vem descumprindo com suas obrigações pecuniárias, restando inadimplente quanto ao valor de R$ 3.875.028,85, referente às competências entre 12/2021 e 09/2022; que tentou a solução amigável do problema, sem êxito; que o réu promoveu à alteração unilateral da codificação para faturamento de contas de pronto socorro, causando a retenção de valores nas contas apresentadas, de modo que o autor não conseguiu enviar os faturamentos por meio do portal da ré; que, desde 08/09/2022, o hospital autor não possui mais acesso à plataforma de autorizações e envio de faturamento da ré, o que obsta o envio dos faturamentos, em cumprimento ao previsto na cláusula oitava do contrato; que a ré utiliza sistema próprio para o envio dos arquivos tratados entre as partes, o que permite que as guias de serviços prestados sejam enviadas por meio eletrônico mas também por meio físico; que, em 29/09/2022, houve nova tentativa de entrega das faturas por meio físico na sede da operadora ré; que o autor formalizou o pedido de entrega por meio físico, como orientado, mas que não teve retorno da ré; que a ré vetou o acesso do hospital ao portal para envio das faturas por meio eletrônico e, depois, também obstou a entrega das faturas por meio físico; que o hospital notificou extrajudicialmente a ré, mas que esta permaneceu inerte; que também efetuou denúncia junto à ANS em razão do inadimplemento; que, em 09/11/2022, recebeu contranotificação extrajudicial, para afastar, sem fundamento legal ou contratual, a responsabilidade da ré pelo pagamento das faturas; que o autor apresentou resposta à contranotificação.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 3.875.028,85, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 143390436 determinou a citação da ré.
A ré foi citada (id 144476653) e apresentou a contestação de id 147975462, com reconvenção.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
No mérito, sustenta que o pagamento pelos serviços prestados está atrelado à apresentação da respectiva nota fiscal de serviços; que não pode haver pagamento sem a prévia apresentação da fatura correspondente; que o autor não cumpriu sua obrigação, não podendo exigir que o réu cumpra a sua; que o autor não buscou conciliar as contas junto à ré, não emitiu as notas fiscais e tampouco as juntou ao processo a fim de demonstrar o cumprimento de sua obrigação; que não há sentido na alegação de pedido de agendamento para recebimento de fatura, visto que o contrato previa o envio da nota fiscal por mensagem eletrônica no email [email protected]; que a notificação enviada não passou de um embuste; que o autor agiu de má-fé; que não havia pagamentos em aberto; que, antes, a ré deveria apurar possíveis créditos para abatimento dos pagamentos vincendos; que o autor emitiu mensalmente notas fiscais de serviços sem fazer menção a respeito da existência de valores em aberto; que, até a suspensão de seus serviços, a autora tinha pleno acesso a todo o processo de auditoria das guias entregues junto com a capa de faturamento e do montante apurado para fins de emissão da nota fiscal; que, tendo acatado o valor apontado pela ré como devido e emitindo regularmente a respectiva nota fiscal, sem ressalvas, não há espaço para qualquer tipo de protesto; que a cobrança posterior de valores e contas não reconhecidas pela ré e a consecutiva suspensão dos atendimentos representou venire contra factum proprium perpetrada pelos novos proprietários do hospital; que o hospital demitiu os funcionários antigos e admitiu outros que não conheciam o regime imposto pelo plano de saúde; que isso foi feito para promover auditorias equivocadas quanto às premissas contratuais vigentes entre as partes; que a dívida somente se torna exigível após a emissão da nota fiscal; que o autor cometeu vários equívocos em suas alegações; que não há justa causa para a cobrança de valores vencidos entre 12/2021 e 01/2022; que a tabela apresentada pelo autor difere muito daquela encaminhada com a notificação extrajudicial; que o autor não sabe o que está cobrando; que a cobrança via whatsapp se refere à capa de faturamento entregue nos meses de junho e julho, que motivaram a retenção de parte do faturamento; que, após, os dirigentes do hospital passaram a exigir o pagamento imediato das faturas, sob pena de suspensão do atendimento; que, durante o período do contrato, foi pago ao autor o montante de R$ 5.150.114,67, restando em aberto o valor de R$ 1.549.698,26; que esse valor remanescente é o devido, não podendo ser acrescido de multa ou juros, uma vez que o não pagamento decorreu da não apresentação da fatura; que foram pagas as faturas entregues em 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022 e 10/08/2022; que, devido a mudanças efetuadas pelo autor, houve retenção de alguns valores em decorrência da impossibilidade de conferência exata das guias; que, diante das retenções feitas em 06 e 07/2022, foi feita auditoria e glosas , que resultaram em valor de pagamento, devidamente efetivado; que o valor pendente de pagamento é de R$ 1.549.698,26; e que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, apenas quanto à quantia de R$ 1.549.698,26, devendo o pagamento ser condicionado à apresentação da respectiva nota fiscal de serviços.
Em reconvenção, a ré/reconvinte alega que a suspensão repentina pelo hospital dos atendimentos pelo plano de saúde da ré causou grandes transtornos a ela e desgastes em sua imagem junto aos parceiros, clientes e beneficiários; que houve o adiantamento ao hospital de R$ 300.000,00, mas que não foi emitida a respectiva nota fiscal.
Requer que, em razão da suspensão unilateral e repentina dos atendimentos, (i) seja declarado rescindido o contrato, com condenação da reconvinda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor de R$ 1.549.698,26, ou seja, R$ 15.496,98; e que (ii) a ré seja condenada a emitir as notas fiscais apontadas na contestação ou, ao menos, a nota referente aos R$ 300.000,00 pagos a título de adiantamento.
Atribui à causa reconvencional o valor de R$ 15.496,98.
Junta documentos.
Decisão de id 148257346 determinou a adequação do valor da causa reconvencional, sobrevindo a emenda de id 150921832, com alteração do valor da causa para R$ 315.496,98.
Decisão de id 152138803 recebeu a emenda ao pedido reconvencional.
O autor/reconvindo apresentou, no id 155987711, réplica e resposta à reconvenção, em que alega, dentre outras coisas, a inadimplência quanto a 2 meses de faturas (07 e 08/2022) e que o valor de R$ 300.000,00 não foi pago a título de adiantamento, e sim de pagamento parcial; que não se sabe como o réu chegou ao valor apontado de R$ 1.549.698,26; que o réu reconhece, quanto às faturas de 06 e 07/2022, que deveria a quantia de R$ 487.847,12, mas não inclui tal valor dentre o montante do débito reconhecido; que, assim, segundo sua peça de defesa, seria devedora da quantia de R$ 2.037.545,38; que não houve descumprimento contratual pelo autor/reconvindo; que a multa cobrada, de 0,1% sobre a última fatura paga, deveria incidir sobre a fatura de 09/2022, que corresponde ao valor de R$ 265.591,89, ou seja, R$ 2.655,92.
Requer a improcedência do pedido reconvencional ou, subsidiariamente, a redução da multa para R$ 2.655,92.
Réplica na reconvenção apresentada no id 158863347.
Em especificação de provas (id 159077797), o autor se manifestou no id 161777282, requerendo a realização de perícia de auditoria em contas médicas, ao passo que a ré se manifestou no id 161898044, requerendo a realização de perícia contábil.
Decisão de id 163290188 fixou as questões controvertidas e deferiu o pedido de produção pericial, a ser rateado por ambas as partes.
Embargos de declaração da ré/reconvinte (id 164552711).
Decisão de id 166851331 rejeitou os embargos de declaração e prestou o esclarecimento requerido pelas partes.
Embargos de declaração do autor/reconvindo (id 167979599).
Decisão de id 168446241 rejeitou os embargos de declaração.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no id 177259467, sobre o qual se manifestaram a ré/reconvinte (id 179997131) e o autor/reconvindo (id 181022571).
Laudo pericial complementar juntado no id 186020014, sobre o qual a ré/reconvinte se manifestou no id 189068702 e o autor/reconvindo no id 189565568.
Decisão de id 193295340 determinou a intimação da perita para prestar esclarecimento adicional.
Esclarecimento da perita no id 197551601, sobre a qual a ré se manifestou no id 201024189 e a autora no id 201645644.
Decisão de id 202881623 determinou o retorno dos autos à perita para adequação do laudo e juntada de novo laudo em 30 dias.
Novo laudo juntado no id 208827615, sobre o qual a autora se manifestou no id 211437585 e a ré no id 211745427.
Decisão de id 214270427 determinou a intimação da perita para responder à impugnação da ré.
Laudo complementar juntado no id 216359019, sobre o qual a ré se manifestou no id 219511090 e a autora no id 220346142.
Despacho de id 221500952 determinou a intimação da perita para responder à manifestação da ré, sobrevindo o laudo complementar de id 225576758.
Decisão de id 226016155 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
Sem razão.
Primeiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará ao autor vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Segundo, porque a exceção do contrato não cumprido demanda a incursão no mérito da demanda, o que é incompatível a extinção prematura do processo, sem análise de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos A decisão saneadora fixou os pontos fáticos controvertidos como sendo “a correta correspondência entre os serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde ofertado pela ré e os valores cobrados pela parte autora pela prestação dos serviços, tudo conforme contrato celebrado entre as partes, inclusive no que diz respeito a eventuais glosas realizadas”.
Ainda, a decisão fixou as questões de direito controvertidas como sendo “(i) a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores cobrados pela autora; (ii) a ilegalidade da suspensão da prestação de serviço prestado pela autora aos beneficiários do plano de saúde ofertado pela ré; e (iii) a obrigação da ré de arcar com a multa estabelecida em contrato”.
Do direito – pedido principal A parte autora efetua a cobrança da quantia de R$ 3.875.028,85, que seria devida em razão de serviços prestados no período entre 12/2021 e 09/2022, porém não adimplidos pela ré.
A ré,
por outro lado, reconhece dever apenas a quantia de R$ 1.549.698,26, a qual não teria sido adimplida em razão da não apresentação da fatura correspondente.
Para elucidar a questão controvertida relacionada à cobrança efetuada pela parte autora, foi realizada prova pericial, em que a senhora perita – no laudo pericial de id 177259467 e nos 5 laudos complementares de id 186020014, 197551601, 208827615, 216359019 e 225576758 – apresentou respostas a todos os quesitos, questionamentos, dúvidas e impugnações formulados pelas partes, concluindo, ao final, o que se segue: “Com base na análise detalhada das impugnações apresentadas pela Ré, nos documentos fornecidos pelas partes e na verificação minuciosa dos valores faturados, glosados, pagos e retidos, concluímos que o valor total devido pela operadora Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda à prestadora Serviços Hospitalares Yuge S.A. é de R$ 3.875.028,85” (id 216359019 - Pág. 4-5).
A despeito de todas as impugnações da parte ré, a senhora perita procedeu à sua análise a partir da documentação juntada aos autos.
De fato, não basta a afirmação pela ré de que procedeu à glosa de valores, estando a seu cargo o ônus de demonstrar que efetuou as glosas de acordo com os procedimentos previstos em contrato, o que não fez.
Dessa forma, mesmo que as glosas tivessem sido efetuadas, se não demonstradas no processo, não podem falar a favor da tese de defesa.
Ademais, não era obrigação da senhora perita comparecer à sede da ré para avaliar os documentos existentes em seu arquivo, posto que, conforme já mencionado, a perícia foi realizada de acordo com os documentos juntados aos autos, sendo certo que as partes tiveram prazo suficiente para a juntada dos documentos necessários à análise efetuada.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por essa razão, no prazo processual adequado, as partes deveriam se desincumbir de seu ônus probatório, juntando ao processo toda a documentação pertinente para a análise dos pedidos principal e reconvencional.
Assim, não tendo a ré se desincumbido desse ônus, descabe a posterior impugnação das conclusões periciais com fundamento em provas não produzidas no processo.
Diante do exposto, conclui-se pela procedência da cobrança, no valor exato indicado pela autora em sua petição inicial.
Dos pedidos reconvencionais Em sua reconvenção, a ré/reconvinte requereu (i) a declaração da rescisão do contrato, com condenação da autora/reconvinda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor de R$ 1.549.698,26 (R$ 15.496,98) e (iii) a condenação da autora/reconvinda a emitir as notas fiscais apontadas na contestação ou, ao menos, a nota referente aos R$ 300.000,00 pagos a título de adiantamento.
O valor atribuído à causa reconvencional foi de R$ 315.496,98. - Da declaração da rescisão do contrato com condenação da reconvinda ao pagamento de multa A ré/reconvinte alega que a suspensão repentina do atendimento pelo plano de saúde causou grandes transtornos ao hospital e causou desgastes em sua imagem junto aos parceiros, clientes e beneficiários.
Por essa razão, solicitou a declaração da rescisão do contrato, com aplicação de multa de 1% sobre a última fatura paga à contratante, nos termos do inciso II da cláusula Décima Terceira do contrato (id 147975462 - Pág. 25).
Em sua resposta, a autora/reconvinda sustenta que o encerramento do contrato se deu por culpa da ré/reconvinte, de modo que não seria devida qualquer aplicação de multa.
Com efeito, a perícia concluiu pela existência de débito inadimplido pela ré/reconvinte.
Inclusive, o inadimplemento é incontroverso, somente tendo restado controvertido o valor do débito em aberto.
Ora, diante do inadimplemento da ré/reconvinte quanto a 2 meses de faturas, além de débitos parciais referentes aos meses anteriores, a rescisão do contrato ocorreu de forma justificada e regular, por culpa da ré/reconvinte que, a despeito da prestação de serviços hospitalares pela autora/reconvinda, não cumpriu com a contraprestação prevista, a saber, com todos os pagamentos que eram devidos.
Por essa razão, o requerimento da reconvinte não pode ser acolhido. - Da emissão de notas fiscais Quanto ao pedido de emissão de notas fiscais, todos os valores considerados pela senhora perita em sua análise, para apuração do montante devido pela ré/reconvinte, foram devidamente faturados, consoante se observa da análise da manifestação pericial de id 216359019 - Pág. 6-10.
Diante disso, tampouco merece guarida este pedido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.875.028,85, atualizado monetariamente nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional.
Resolvo o mérito das demandas principal e reconvencional, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:28
Outras decisões
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DESPACHO Intime-se a perita para apresentar manifestação sobre a petição de ID 219511090, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a senhora perita a responder a impugnação da ré apresentada no id 211745427, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:23:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:02
Outras decisões
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:58:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:21
Outras decisões
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Após, faça-se a conclusão, conforme decisão de ID 202881623.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de laudo
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, verifico que a senhora perita afirmou que, em grande parte, as discrepâncias verificadas decorrem da diferença entre os regimes de competência e de caixa, utilizados pelas partes, bem como que concluiu que, para uma comparação justa e fidedigna, seria fundamental alinhar os registros financeiros ao mesmo regime contábil, preferencialmente ao regime de competência.
Sendo assim, retornem os autos à senhora perita, para que alinhe os registros financeiros ao regime de competência, tendo em vista que tal procedimento foi julgado fundamental para uma comparação justa e fidedigna, juntando novo laudo pericial após realização do trabalho, no prazo de 30 dias.
Com a resposta, conceda-se prazo de 15 dias para manifestação das partes e, após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outros esclarecimentos ou para conclusão para sentença, no caso de o laudo ser conclusivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:27:00. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744114-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 197551601, a perita nomeada acostou o laudo complementar.
Após intimação, o réu se manifestou sobre o laudo complementar ao ID 201024189, defendendo a inconclusividade da perícia, por consequência, a improcedência do mérito, pois o autor não desincumbiu do seu ônus probatório.
Alega irregularidade nas planilhas acostadas pelo autor.
Reconhece dificuldade em cumprir com a data do fluxo operacional, tendo em vista a alteração de gestão da nova administração do Hospital.
Porém, ressalta que as os comprovantes de pagamentos estão de acordo com as notas fiscais emitidas/fornecidas, salvo pequenas divergência quanto ao descontos de impostos e extratos de glosas.
Afirma, por fim, que apenas não efetuou o pagamento por ausência de emissão prévia, por parte do autor, das notas fiscais.
Quanto a reconvenção, requer o julgamento da lide.
Por sua vez, o autor defende que a perícia demonstrou a existência do débito do réu quanto aos serviços prestados.
Desse modo, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:39:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:35
Outras decisões
-
03/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:25
Outras decisões
-
25/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:21
Outras decisões
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:25
Outras decisões
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Outras decisões
-
15/03/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:01
Outras decisões
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 07:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:38
Outras decisões
-
01/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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