TJDFT - 0744273-82.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744273-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos lançados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 63.801,18 e para declarar a existência do débito de R$ 8.386,56.
Dada a parcial sucumbência (sendo a do autor não apenas em parte do pedido declaratório, mas também no anulatório), condeno requerente e requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários, "pro rata", sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, R$ 55.420,62.
Na reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reconvindo ao pagamento de R$ 8.386,56 (oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de atualização monetária e de juros de mora desde o vencimento.
Também na reconvenção, dada a parcial sucumbência mas não igualmente proporcional, condeno reconvinte e reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários, nas proporções de 85% e 15%, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito em ambas as demandas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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18/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:37
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Juízo, e, determino a imediata redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição do Guará-DF, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:47
Declarada incompetência
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13/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744273-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DA COSTA MARTINS RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LEONARDO DA COSTA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntados aos autos o laudo pericial no ID nº 183474359.
Intimadas as partes para se manifestaram, apenas a parte autora manifestou concordância com as conclusões expostas pelo expert, conforme ID nº 186864255.
Assim, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica para a apuração do valor devido, sendo o laudo coerente e fundamentado, explicitando de forma pormenorizada os cálculos efetuados para a conclusão proposta.
Portanto, sem oposição pelas partes e reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos em ID nº 186864255.
Ainda, tendo em vista que homologado o presente laudo, informe o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários completos para a transferência dos honorários periciais devidos, depositados em ID nº 172257812, no total de R$ 7.560,00.
Sem manifestação do perito no prazo, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários.
Ainda, não tendo sido requerida a produção de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução probatória.
Anote-se conclusão nos autos para sentença, respeitada a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:50
Outras decisões
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19/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 20:24
Juntada de Petição de laudo
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:11
Desentranhado o documento
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27/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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08/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:46
Outras decisões
-
25/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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16/06/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:33
Deferido o pedido de LEONARDO DA COSTA MARTINS - CPF: *25.***.*65-53 (REQUERENTE).
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01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/01/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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