TJDFT - 0743959-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA LOPES DUARTE em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0743959-57.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) VERA LUCIA LOPES DUARTE Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822172 EMENTA ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ATIVIDADE DE DINAMIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
A matéria devolvida para reexame pelo Colegiado, representada pelo Recurso Inominado interposto pelo Distrito Feral, diz respeito ao direito de incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Alfabetização – GAA, no período de 02/1994 a 12/1999, quando a autora exerceu a atividade de professora dinamizadora. 3.
Apesar do precedente deste Colegiado retratado pelo acórdão n. 1334361, de relatoria do Juiz Asiel Henrique de Sousa, julgado em 28/04/2021, outro é o atual entendimento do Colegiado, como se verifica pelo acórdão de n. 1402030, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filo, julgado em 07/03/2022 e pelos acórdãos de ns. 1606688 e 17138989, ambos de relatoria da Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgados respectivamente em 24/08/2022 e 12/06/2023. 4.
Assim, a orientação atual do Colegiado é a de que a regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos na rede pública de ensino não se confunde, para efeitos de incorporação da GAA, com a atividade de dinamização, que compreende atividades lúdicas, jogos, músicas, Ensino Religioso e Educação Artística, desenvolvidas com alunos de 1ª a 4ª séries de forma geral, não com uma determinada série específica (ID 55351102 - Pág. 3). 5.
Portanto, é o caso de reforma da r. sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
30/01/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743632-20.2020.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Talita Lacerda
Advogado: Talita Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:19
Processo nº 0743090-42.2023.8.07.0001
Paulo Henrique de Pinho Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:37
Processo nº 0743360-03.2022.8.07.0001
Ana Claudia Oliveira Teixeira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:14
Processo nº 0743357-66.2023.8.07.0016
Denise Goncalves Vilela
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:37
Processo nº 0743878-45.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Porto a Porto Comercio, Importacao e Exp...
Advogado: Raphael Diniz Abritta Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:29