TJDFT - 0743430-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LIDIANE GOMES MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. 4.
No tocante ao valor do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 5.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 6.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora é suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a autora relata ter sido sua primeira viagem internacional, tendo sido privada de sua bagagem por todo o período da viagem, sem auxílio material da ré, recebendo a bagagem somente em 11/08/2022, quando já estava em território nacional, superando ainda o prazo de 21 dias do art. 32, inciso II, da Resolução 400/2016-ANAC.
Como bem destacou a sentença (ID 53604934), não há prova de que a bagagem da autora (nº TP241166) tenha sido devolvida juntamente com as bagagens dos demais passageiros no dia 13/07/2022, pois sendo inicialmente quatro bagagens, foram devolvidas somente três. 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor fixado a título de compensação por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:39
Conhecido o recurso de ANTONIA LIDIANE GOMES MOREIRA - CPF: *27.***.*09-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 21:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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