TJDFT - 0743436-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:42
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILVA ALVES MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento recebido como agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso por ser deserto.
Afirma a agravante que o pagamento das custas recursais foi realizado tempestivamente, todavia deixou de juntar aos autos por ser o trabalho de seu advogado exaustivo.
Assevera, ainda, que a sentença a quo deveria ter indicado o valor do preparo recursal para que pudesse recolher o valor devido em caso de interposição do recurso.
Pede a análise do mérito recursal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo tempestivo (ID 58025854).
Contrarrazões apresentadas (ID 60688073). 3.
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 4.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e de custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e dos respectivos comprovantes de pagamento. 5.
No caso, ante o pedido de concessão de gratuidade de justiça, foi concedido prazo dois dias úteis para a parte comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Ademais, mesmo após a decisão que julgou o recurso deserto, a parte juntou aos autos apenas o comprovante do recolhimento do preparo (ID 59274977 e ID 59274978).
Deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Patente, portanto, a deserção do recurso inominado. 6.
Registre-se que o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal é responsabilidade do advogado, não havendo que se imputar ao Juízo de origem a responsabilidade para indicar os valores das guias de preparo e das custas em caso de eventual recurso. 7.
Por fim, a alegação de trabalho exaustivo de advogado da parte não é justificativa para a não comprovação tempestiva do preparo, mormente quando há mais de um patrono constituído nos autos. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de NILVA ALVES MIRANDA - CPF: *07.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NILVA ALVES MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NILVA ALVES MIRANDA - CPF: *07.***.*89-34 (RECORRENTE)
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22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILVA ALVES MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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