TJDFT - 0743097-57.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO WEGENER em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IPVA.
FATO GERADOR.
DOMÍNIO ÚTIL.
NECESSIDADE.
REMISSÃO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
HIPÓTESES.
ROUBO.
FURTO.
SINISTRO.
GRAVE.
BAIXA DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO.
CONTRIBUINTE.
PENA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
RESPONSABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
GERADOR DO EVENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, domínio útil ou posse de veículo automotor, conforme artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º, § 5º, da Lei nº 7.431/85. 2.
Havendo a ausência de domínio útil sobre o veículo automotor, o imposto não incide, por ausência de fato gerador. 3.
A própria lei que regulamenta o IPVA no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 7.431/85), estabelece hipóteses (veículo roubado, furtado ou sinistrado) nas quais o referido imposto não incide, de modo que o contribuinte faz jus à remissão das parcelas vincendas ou à repetição dos valores pagos a partir do evento. 4.
Para que seja reconhecidaadministrativamentea inexigibilidade dos valores lançados após o roubo, furto ou sinistro do veículo, é necessário que o contribuinte promova a baixa do registro do veículo no órgão de trânsito, conforme artigo 1º, § 16, da Lei nº 7.431/85. 5. É obrigação do proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, sob pena de multa administrativa.
Todavia, nada impede que o fato seja reconhecido peloPoder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Em embargos à execução fiscal, é possível que a parte executada/embargante alegue e comprove que o veículo sofreu perda total, de modo que não constitua fato gerador dos valores lançados pelo Fisco a título de IPVA.
Precedentes. 7.
A perda total do veículo foi devidamente comprovada, de modo que, ausente à propriedade de veículo automotor, os valores cobrados a título de IPVA são inexigíveis.
No caso, o apelado deixou de proceder à baixa administrativa do registro do veículo. 8.
Uma vez que o embargante/apelado foi quem deu causa ao lançamento tributário, ao deixar de comunicar ao DETRAN/ DF à situação jurídica do veículo, violando obrigação imposta pela legislação e obrigação tributária acessória, não deve o Ente Público arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. 9.
Apelação conhecida e provida. -
20/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743897-17.2023.8.07.0016
Horacio Adail Tibirica Canedo
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:24
Processo nº 0743354-48.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Fabiola Soneghet Baiocco Borges
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:13
Processo nº 0743287-94.2023.8.07.0001
Hyllga Lorrany Souza Lucena
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:00
Processo nº 0743267-40.2022.8.07.0001
Adriana Aparecida dos Santos Rodrigues
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Maria do Socorro de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:23
Processo nº 0743345-68.2021.8.07.0001
Simone Rodrigues Teixeira Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 13:30