TJDFT - 0744396-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744396-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: SANDRO RODRIGUES CARNEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 206222221 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Sistema RENAJUD: Certifico ainda, que foram localizados 04 veículos registrados em nome da parte Executada.
Considerando que todos os veículos possuem restrições cadastradas por outros órgãos judiciais, não promovi a inserção da restrição de transferência.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão intime-se a parte Exequente intimada para indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:43:43 JOAO BATISTA BEZERRA -
13/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744396-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: M7 MOTORS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em desfavor da parte SANDRO RODRIGUES CARNEIRO referente aos honorários sucumbenciais.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 198662501.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:33:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/07/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Deferido o pedido de M7 MOTORS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
-
27/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de M7 MOTORS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2024 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de M7 MOTORS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:57
Deferido o pedido de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *84.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:25
Deferido o pedido de SANDRO RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *84.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:49
Juntada de intimação
-
27/08/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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