TJDFT - 0744418-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744418-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Emenda substitutiva ID 182007980 1.
JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO ingressou com ‘ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar’ em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou empréstimos e renegociações com o réu, porém não está conseguindo realizar os pagamentos na forma contratada, em razão do seu grau de endividamento.
Esclareceu que possui diversos empréstimos consignados em folha de pagamento e, portanto, é creditada em sua conta a quantia de aproximadamente R$ 7.000,00, sofrendo novos descontos em razão de outros empréstimos, apontando que o que lhe sobra é inferior aos seus gastos essenciais, no montante de R$ 4.758,00.
Alegou que, em virtude do superendividamento, pretende a repactuação dos seus contratos, adotando o procedimento indicado no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu a ilegalidade da conduta do réu.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender da exigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos ou, ainda, a suspensão dos débitos por 180 dias.
Requereu, ainda, a apresentação de todos os documentos referentes aos contratos de empréstimo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a homologação do plano de pagamento e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Postergada a análise da tutela de urgência e determinada a audiência de conciliação (ID 183880956), a qual não obteve êxito (ID 187449587).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela para o réu apresentar os contratos firmados com o autor ainda vigentes e em ordem cronológica (ID (ID 187616364).
O réu apresentou os contratos (ID 188673518) e ofertou contestação (ID 189191279), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida, ao argumento de que o endividamento espontâneo não justifica a concessão do benefício.
Impugnou o valor da causa, de R$133.835,24, afirmando que o montante correto deve corresponder ao valor das prestações originais, menos a prestação pretendida, multiplicado por doze.
Alegou a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.
Defendeu a legalidade da sua conduta e a validade dos contratos.
Afirmou que o autor não pode ser caracterizado com superendividado, pois não demonstrou circunstância fortuitas que o levaram a incapacidade financeira, bem como, pelos elementos anexados, ele tem condições financeiras de arcar com suas dívidas.
Aduziu que a parte não preenche os requisitos para a homologação de um plano de pagamento, pois não indicou todos os seus credores, sua proposta de pagamento exclui os créditos consignados e não garante o valor original.
Alegou a inaplicabilidade do limite legal de 30% aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
Mencionou a alteração legislativa que permite os descontos em folha de pagamento em 35%.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 190761511), no qual fez considerações quanto a tutela deferida em segunda instância para limitar os descontos em 35% e defendeu a inaplicabilidade do mínimo existencial indicado no Decreto nº 11.567/23.
Intimada regularizar sua representação processual, informar se todos os contratos anexados pelo réu são os pretendidos para a repactuação, apresentar quadro atualizado das dívidas e os três últimos contracheques (ID 192588164), a parte autora apresentou ressalvas em relação a dois contratos e apresentou procuração (ID 193833130), bem como juntou documentos (ID 197084986). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, há nos autos os comprovantes de rendimentos do autor e vários contratos de empréstimos capazes de demonstrar o comprometimento de sua renda.
O réu, por sua vez, limitou-se a alegar que o endividamento espontâneo não configura a possibilidade de concessão do benefício.
Ocorre que a gratuidade de justiça está vinculada aos requisitos legais para a sua concessão.
No caso, o autor possui sua renda visivelmente comprometida, independentemente se seu endividamento ocorreu de forma espontânea ou não, razão pela qual o autor faz jus à gratuidade.
Rejeito a impugnação.
Em relação à impugnação ao valor da causa, embora o réu afirme que o valor indicado foi de R$133.835,24 e faça toda uma equação para justificar a utilização de outro valor, não indica propriamente que quantia seria essa, olvidando-se de elemento básico de qualquer impugnação.
Ademais, o réu sequer examinou corretamente o valor atribuído à causa pelo autor, no montante de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) (ID 182007980).
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil indica que na ação a qual tiver por objeto a modificação do contrato (o que ocorre na espécie, haja vista que o autor pretende alterar substancialmente a forma de pagamento), o valor da causa deve considerar todos os contratos.
No caso dos autos, são várias as negociações, razão pela qual, o valor atribuído à causa corresponde à quantia total delas, cuja repactuação é pretendida, correspondendo a uma dívida em torno de R$ 389.116,00, conforme alegado pelo autor.
Assim, com fundamento no§ 3º do art. 292 do CPC, altero o valor da causa para R$ 389.116,00.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei nº 14.181/2021, além de alterar o Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a prevenção, tratamento e procedimentos a serem adotados no superendividamento, estabeleceu sua aplicabilidade aos contratos que, ainda que celebrados em momento anterior, produzam efeitos após a sua entrada em vigor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, verifica-se que o sistema judicial bifásico é composto pela fase de revisão e integração e, posteriormente, pela fase de desenvolvimento do plano compulsório, entretanto, ao contrário do que pretende o autor, somente é possível passar para a fase seguinte quando há o preenchimento dos requisitos legais para sua instauração.
Os artigos 104-A e 104-B do CDC dispõem acerca da situação de superendividamento e, também, sobre os requisitos a serem atendidos, dentre eles o plano compulsório assegurar ao credor, no mínimo, o valor principal, em no máximo 05 (cinco) anos.
Caso não cumpridos tais requisitos, é incabível a abertura da fase de desenvolvimento do plano compulsório que sabidamente não atenderá a determinação legal, tratando-se, portanto, de atividade sem qualquer finalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No acórdão mencionado é clara a indicação de não obrigatoriedade de abertura da segunda fase do procedimento quando ausentes os requisitos legais.
DO MÉRITO Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora, defende a possibilidade de repactuação das dívidas, menciona as inovações da Lei nº 14.181/2021, indica a necessidade de limitação dos descontos a 30% da remuneração, a fim de resguardar seu mínimo existencial e, por fim, pede a exibição de documentos.
De toda forma, considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, necessário analisar a pretensão, observando de forma separada: a) exibição de contratos; b) se o autor preenche os requisitos para a repactuação, bem como se é possível a limitação dos descontos à 30% de sua remuneração.
Da exibição de documentos O réu apresentou os contratos (ID 188673518 e seguintes) e o autor questionou dois deles: o contrato nº. *02.***.*62-40 e o contrato nº. 2023585168.
O primeiro, embora não tenha efetivamente a cédula bancária, trata-se de um consignado pré-aprovado, sendo que foram apresentados os índices (ID 188676726), evolução da dívida (ID 188676734), tendo inclusive o próprio autor apresentado os extratos (ID 182011607).
Ademais, há o expresso valor cobrado das parcelas, sendo que o fato de não ter sido discriminado o que incide no total da parcela, como o valor do seguro prestamista, não interfere no caso, uma vez que a parte não questiona a sua contratação, pretendendo, tão somente, sua repactuação.
No segundo contrato, a data de 26/02/2024 corresponde à impressão do extrato indicado, da atualização (ID 188676734), sendo que esse contrato tem parcelas desde 2022, porém houve novações que culminaram no contrato de ID 188676725 decorrente dessa relação.
Ante o exposto, verifica-se que a obrigação restou atendida.
Da prevenção e tratamento do superendividamento A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, que não deve conceder empréstimos de forma desarrazoada; ao devedor, que deve ter consciência e prudência ao assumir obrigações; e ao Poder Público, promovendo políticas públicas e fiscalizar para identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor previu como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.Excluiu-se, ainda, da possibilidade de repactuação, as negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros.
Houve a regulamentação quanto ao mínimo existencial por intermédio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).Necessário mencionar, também, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial. É certo, ainda, que há discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial os que se referem ao valor do mínimo existencial, bem como foi proposta a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 em face da lei distrital, mas, no caso concreto tal discussão não assume qualquer influência, conforme será exposto na sequência.
Da situação fática da parte autora O autor pretende a repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, que limite o desconto das parcelas a 30% dos seus rendimentos, uma vez que não obteve êxito na audiência de conciliação realizada com o réu.
No caso, necessária a análise dos contratos realizados entre as partes, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a realização da repactuação requerida.
Na planilha apresentada pela parte autora, há os seguintes contratos realizados com o réu (ID 197084986): Da planilha apresentada, 04 (quatro) dos contratos foram realizados na modalidade consignação em folha de pagamento e 02 (dois) são descontados em conta corrente, sendo um deles o contrato nº 2022567239, resultante de uma novação realizada entre as partes (ID 188676725) e o outro o contrato nº 24443402, referente à antecipação do 13º salário (ID 188676729).
Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, eles não podem integrar a repactuação, pois, conforme já exposto, eles possuem regramento próprio, sendo que a limitação dos descontos está prevista na Lei Complementar Distrital 840/2011 e no Decreto Distrital 28.195/2007.
Nesse sentido, importante destacar que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas.
Ocorre que o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados para o veto foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento.
Com efeito, atentaria contra o princípio da boa-fé celebrar contratos desta natureza, que possuem requisitos próprios, com maior garantia ao fornecedor, haja vista o desconto direto em folha de pagamento, e, ainda, taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, em benefício do consumidor, para, posteriormente, pretender sua repactuação.
Atentaria, também, contra o interesse público, pois são lições básicas do mercado financeiro que, quanto maior o risco, maior a taxa de juros e, também, que taxa de juros é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não.
Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, acabando por elevar as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro.
Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Ressalta-se, ainda, que embora o autor defenda, por vezes, a limitação a 30%, atualmente sua margem consignável está prevista na legislação acima mencionada, sendo que “a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade'.
Assim, por expressa previsão legal, o réu está autorizado a descontar 35% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios.
Ressalte-se, portanto, que não pode a parte autora pretender, por meio de ação judicial, estabelecer percentual inferior ao previsto em lei.
Diante deste valor e considerando que a renda bruta do autor é por volta de R$ 16.972,04 (ID 197084989), abatido o valor dos descontos obrigatórios, quais sejam seguridade social e imposto de renda, sua margem consignável é de R$ 4.141,88, considerando os 35% da legislação aplicada.
Assim, analisado o contracheque, verifica-se que a soma dos descontos dos empréstimos é de R$ 4.058,46, logo aquém do permissivo legal, portanto, não há qualquer irregularidade (ID 197084989).
Em relação ao contrato nº 24443402 realizado como antecipação do 13º salário (ID 188676729), ele não pode integrar a repactuação, pois, a toda evidência, tal verba excede ao salário mensal creditado na conta do autor e, portanto, não deve ser utilizado como parâmetro para definir se a parte está ou não em situação de superendividamento, tampouco para fixar o montante dos seus rendimentos que devem ser utilizados para o pagamento dos débitos pendentes.
Com efeito, trata-se de antecipação de valores que a parte irá receber além do seu rendimento mensal, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tal empréstimo, razão pela qual ele, por si só, não implica em superendividamento, que leva em consideração tão somente os rendimentos recebidos usualmente.
Em relação ao único contrato sem desconto em folha, nº 2022567239 (ID 188676725), a parcela é de R$ 2.217,83.
Ocorre que analisados os contratos, valores e rendimentos, a parte autora não se enquadra como superendividada para fins de aplicação da lei, uma vez que após os descontos dos valores consignados em folha, o autor estava recebendo em agosto de 2023, o valor líquido de R$ 7.719,01 (ID 197084989) e seu empréstimo não averbado alcança é de R$ 2.217,83, sobrando-lhe, portanto, o valor de R$ 5.501,18.
Nesse sentido, é certo que seus rendimentos superam não apenas o mínimo existencial considerado pelo Decreto nº 11.150 deR$ 600,00 (seiscentos reais), como, também, em quase 4 vezes o salário-mínimo nacional, elevado como rendimento mínimo do brasileiro à nível constitucional.
Ademais, ainda, que mesmo se fosse considerado o mínimo existencial de R$ 4.758 indicado pelo autor, a quantia líquida depositada em sua conta é suficiente para adimplir seus gastos (ID 182007980).
Nesse aspecto, importante destacar, que é a pessoa que tem que adequar o seu padrão de vida aos seus rendimentos e não os rendimentos é que devem ser adequar ao padrão de vida pretendido pela parte.
Ressalte-se que, não bastasse tal fato, o autor não preenche requisito necessário para a repactuação, qual seja, que a repactuação lhe permita a restruturação financeira em 05 anos.
Isto porque o contrato acima indicado foi celebrado com prazo de 240 meses, enquanto o artigo 104-B, §4º, do Código de Processo Civil prevê que o pagamento será realizado em no máximo 60 meses.
Assim, ainda que se pegasse o valor original da contratação, com mera correção monetária e redução de juros a 1% ao mês, a redução significativa do prazo de pagamento, comparado ao prazo original, acabaria por fazer com que a parte autora arcasse com parcelas bastante semelhantes ou ainda maiores do que as previstas no contrato, não havendo, portanto, qualquer proveito financeiro.
A pretensão de alargar o prazo de repactuação contraria expresso dispositivo legal, não cabendo ao julgador se arvorar em legislador, em especial porque, no caso concreto, inexiste qualquer circunstância excepcional que tenha levado o autor a contratar tantos empréstimos, mesmo ciente dos limites de sua capacidade financeira.
Por fim, mesmo com os descontos, o autor possui rendimentos superiores ao salário mínimo, demonstrando não ser uma vítima do endividamento, mas uma protagonista, pois mesmo maior, capaz, com razoável grau de instrução e ciente da renda que percebe, das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, persiste no comportamento de contratar novos empréstimos, sem qualquer justificativa para tanto, aproveitando-se das baixas taxas de juros, para em seguida, pretender a limitação dos descontos, baseado somente nos rendimentos usuais.
Ante o exposto, forçoso reconhecer que a parte autora não faz jus à revisão e repactuação prevista para os casos de superendividamento.
Resta prejudicada, portanto, a análise da tutela requerida. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:08
Outras decisões
-
13/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:34
Outras decisões
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:35
Outras decisões
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e do cumprimento da liminar ID 188673518, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:37
Outras decisões
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:55
Juntada de ata
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744418-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 22/02/2024 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ3NDYzYWMtMDMwNy00MjQ3LTg3MDgtYzZmOGUwMzhiMzk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2225bf7222-83be-4997-a2aa-cefb228a41d9%22%7d Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
21/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 15:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:41
Outras decisões
-
31/01/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:49
Outras decisões
-
10/01/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Outras decisões
-
12/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744247-44.2019.8.07.0016
Gilza Maria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 15:11
Processo nº 0744211-94.2022.8.07.0016
Bruno de Oliveira Gomes
Americanas S.A.
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:34
Processo nº 0744440-68.2023.8.07.0000
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Aurea Taeko Sakamoto
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:35
Processo nº 0744390-39.2023.8.07.0001
Vinicius Rocha Pereira Teixeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:19
Processo nº 0744322-60.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gadiel Francisco Guimaraes de Souza
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 23:26