TJDFT - 0743995-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743995-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hotelaria Accor Brasil S.A. (ID 248484798), em face da decisão de ID 247401347, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos à indenização pela comissão de 2% sobre o faturamento do restaurante, conforme sentença transitada em julgado (ID 197796471).
A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado quanto à liquidação da indenização referente ao valor comprovadamente despendido para a instalação do quiosque/loja de conveniência, também objeto de condenação.
Decido.
Os embargos são conhecidos quanto à alegação de omissão relacionada ao item da condenação que trata do ressarcimento do valor despendido para a instalação do quiosque, conforme previsto na sentença.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada limitou-se à homologação dos cálculos atinentes à comissão sobre o faturamento bruto do restaurante, sem adentrar na análise da indenização do quiosque, o que configura omissão a ser sanada.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a omissão e, em consequência, determinar a reabertura da fase instrutória exclusivamente quanto à comprovação do valor efetivamente despendido pela parte autora com a instalação do quiosque.
Assim, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem provas complementares ou documentos que entendam pertinentes à apuração do valor da indenização relativa ao quiosque, em observância ao comando sentencial de que referido valor deve ser “comprovadamente despendido”.
Mantenho, no mais, íntegros os fundamentos e os efeitos da decisão de ID 247401347, especialmente no que diz respeito à homologação do valor da comissão de 2% sobre o faturamento bruto, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, com os quais as partes concordaram (IDs 244187263 e 246084578).
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Por fim, determino a remoção do sigilo da petição de ID 249600877, por não haver mais justificativa para a restrição de acesso aos autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:40:58.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Denúncia Vazia (9612) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0743995-81.2022.8.07.0001 AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da decisão de ID 197796471, visando à apuração do valor devido a título de indenizações reconhecidas na sentença liquidanda.
No ID 243110668 – págs. 1-3, a Contadoria Judicial apontou o valor de R$ 93.189,82 como sendo o montante representativo da indenização a que fora condenada a parte ré.
Regularmente intimadas para se manifestar sobre a manifestação apresentada, as partes concordaram com os cálculos (ID 244187263 e ID 246084578).
Neste cenário, é forçoso reconhecer o caráter incontroverso da liquidação, o que dispensa a produção de prova pericial.
Por essas razões, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autora e arbitro a indenização dos danos materiais previstos na sentença em R$ 93.189,82 (noventa e três mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser acrescido dos encargos legais, nos termos da sentença.
Operando-se a preclusão: prossiga-se na forma abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:09
Outras decisões
-
21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743995-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 238175524.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
A decisão não padece de qualquer omissão, uma vez que respondeu a todos os questionamentos formulados pela Contadoria.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com os esclarecimentos prestados.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:11
Outras decisões
-
02/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:21
Outras decisões
-
14/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/04/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:46
Outras decisões
-
07/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:07
Outras decisões
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:58
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
22/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:47
Outras decisões
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:19
Outras decisões
-
16/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/05/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 07:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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