TJDFT - 0743752-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 07:34
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:20
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743752-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente de penhora do faturamento da empresa devedora, nos termos do artigo 835, inciso X, do CPC.
Intimada para que informasse se desejava prosseguir com o pedido de penhora, a parte exequente apresentou a petição de ID 247801127, por meio da qual pugna pelo deferimento da penhora e a nomeação de administrador judicial, cujas despesas deverão ser suportadas pela parte executada.
Ora, a penhora de percentual de faturamento de empresa, nos termos do art. 866, Código de Processo Civil, é medida excepcional e última a ser adotada, porquanto é caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado.
No caso dos autos, não há prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens da parte executada, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
Não bastasse isso, a executada encontra-se em recuperação judicial, o que significa que seu faturamento está atrelado ao plano recuperacional.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de penhora é medida que se impõe.
No caso dos autos, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Imperiosa, pois, a suspensão da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi o despejo da parte executada de imóvel por ela alugado.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 07:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:18
Indeferido o pedido de FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO - CPF: *52.***.*57-02 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 07:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 06:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:59
Outras decisões
-
18/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743752-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 237388946, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
Não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, pois este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:29
Deferido o pedido de FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO - CPF: *52.***.*57-02 (INTERESSADO).
-
26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2025 18:24
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CARRUSCA LIMA BRITTO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
17/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:32
Homologada a Transação
-
24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:57
Outras decisões
-
23/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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