TJDFT - 0743417-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DA SILVA FARIA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0743417-84.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DA SILVA FARIA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Diante da informação de ajuizamento de reclamação constitucional pelo agravante, certifique a secretaria se já houve decisão proferida na referida ação autônoma de impugnação (ID 72549384).
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
06/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição de comprovante
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0743417-84.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DA SILVA FARIA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO AUGUSTO DA SILVA FARIA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 70626181.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DIEGO AUGUSTO DA SILVA FARIA - CPF: *47.***.*92-85 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/04/2025 11:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:24
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/10/2024 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:56
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/07/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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