TJDFT - 0743036-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743036-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 191925830.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743036-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO EVANIR ALVES DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que se encontra em dificuldade financeira, com descontos em sua conta corrente que consomem quase a totalidade do seu salário, tendo apresentado ao banco réu notificação acerca da revogação da autorização para descontos de empréstimos em sua conta corrente.
Formula pedido, inclusive em sede de tutela de urgência, de cancelamento da autorização de débito em conta corrente que se encontra prevista no(s) contrato(s) de empréstimo(s) firmado(s) com a instituição financeira ré.
Sustenta sua pretensão no artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN e destaca que, muito embora tenha encaminhado notificação extrajudicial ao réu, os descontos foram mantidos.
Requer provimento definitivo para a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a restituir os valores descontados após o requerimento administrativo.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 175484385 a 175485600.
A decisão de ID 178933167 concedeu ao autor a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para quando da comprovação pelo autor da efetiva notificação acerca da revogação da autorização de descontos.
Citado,o réu contesta (ID 183388388), com impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alega a impossibilidade de declaração de nulidade da cláusula de débito automático, eis que deve ser observada a força obrigatória dos contratos.
Em sua réplica, a parte autora reitera os argumentos iniciais, informando a data de entrega da notificação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares, passo ao exame do mérito.
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre a parte autora e o réu é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
A relação jurídica existente entre as partes resta devidamente comprovada pela copia do(s) contrato(s) de empréstimo(s) firmado(s) pela parte autora, havendo previsão expressa, dentre eles, de Cláusula de Autorização de Débito em conta corrente.
A autora demonstra que o(s) desconto(s) promovido(s) em sua conta corrente está(ão) incidindo sobre quase a integralidade de seu salário, prejudicando sua subsistência e violando o princípio da dignidade humana.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN assim dispõe: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Os documentos juntados com a inicial comprovam que a autora encaminhou notificação extrajudicial solicitando o cancelamento da autorização dos descontos com base na referida resolução, mas que o pedido foi ignorado pelo réu.
Com efeito, diante de tal previsão normativa, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido da procedência do pedido de cancelamento da autorização do débito em conta, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS.
RESOLUÇÃO 4.790 BACEN.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. 1.
Nos contratos de mútuo com descontos em folha de pagamento, a forma de pagamento está definida à legislação (Lei 10.820/03).
Já no caso dos descontos em conta, a forma resulta do acordo entre as partes e segundo a jurisprudência mais atualizada, tal cláusula pode ser denunciada a qualquer tempo. 2.
Em tempo, a própria resolução nº 4.790/20 do BACEN dedica todo um capítulo ao cancelamento de tal autorização, assegurando, ao seu artigo 6º, o direito de cancelamento ao titular da conta. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732172, 07139393420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
DANO MORAL. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, promovido o cancelamento da autorização pela via extrajudicial, impõe-se a imediata suspensão dos descontos em conta corrente. 2.
Se a conduta do banco está pautada em contrato entre as partes, o fato por si só não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana a fim de ensejar à condenação por dano moral. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1728463, 07228800420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ressalte-se o julgamento proferido pelo Col.
STJ que, em sede de recurso repetitivo, destacou a possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. (...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 (...) 6. (...) Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (g.n.) Sendo assim, diante da inércia do réu em atender à solicitação da autora, o pedido de cancelamento da autorização deve ser acolhido, ensejando a restituição do(s) valor(es) eventualmente descontado(s) pela instituição financeira após o recebimento da notificação extrajudicial (23/11/2023).
Ressalte-se que a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não estão preenchidos os requisitos da repetição do indébito estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ausente a má-fé da instituição financeira que promoveu os descontos baseada em cláusula contratual vigente.
Veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SALDO DE QUALQUER ESPÉCIE DE CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA LIQUIDAR OU AMORTIZAR A DÍVIDA.
REQUERIMENTO DE PORTABILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
DESCONTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO 3.402 E 4.771 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. (...) 5.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 6.
A existência de cláusula contratual prevendo a utilização do saldo de qualquer espécie de conta mantida junto à instituição financeira para liquidar ou amortizar dívidas demonstra a aparente boa-fé da Instituição Financeira ao proceder aos descontos automáticos, afastando a restituição em dobro dos valores descontados. 7. (...) 9.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. (Acórdão 1367503, 07257473820208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a comprovação pelo autor da efetiva entrega da notificação ao réu quanto à inibição dos descontos (ID 186157485), cabível a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata cessação dos descontos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente prevista no(s) contrato(s) objeto da lide.
CONDENO o réu a restituir o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora (23/11/2023), corrigido(s) monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso e acrescido(s) de juros de mora de 1% da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao réu Banco de Brasília S.A que se abstenha de realizar qualquer débito automático referente a empréstimos, cartões de crédito, em conta corrente e conta salário do autor sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevidamente realizado, limitado, inicialmente, a R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:21
Outras decisões
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21/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:35
Outras decisões
-
18/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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