TJDFT - 0743179-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:53
Outras decisões
-
21/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:00
Outras decisões
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:31
Outras decisões
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743179-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 27/09/2023, requereu ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, mas não foi atendido.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº *02.***.*87-95, *02.***.*92-65, *02.***.*04-58 e 0158647912, em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a condenação do réu a restituir todos os valores debitados de sua conta corrente após o protocolo do requerimento administrativo de suspensão dos descontos, perfazendo a quantia de R$ 878,18 (oitocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 176034252) e deferida a tutela de urgência, para determinar que o banco réu não mais promovesse qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente.
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 176263641).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 178138727), e, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o pleito da parte autora é pela suspensão e devolução dos descontos que correspondem à R$ 878,18 (oitocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), razão pela qual o valor fixado na inicial é exacerbado.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor é servidor público e aufere remuneração líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No mérito, aduziu que deve prevalecer no caso a autonomia da vontade das partes e a liberdade contratual, de modo que, inexistindo vício de vontade ou de consentimento, devem prevalecer as cláusulas conforme contratadas, inclusive a de irrevogabilidade de cláusulas.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Salientou que, ainda que se reconheça o direito do autor de suspender os descontos em conta, o inadimplemento das parcelas do contrato autoriza o débito em conta corrente, independentemente de eventual autorização prévia.
Justificou que o cancelamento da autorização de desconto em conta irá ensejar o inadimplemento contratual da parte autora.
Por fim, alegou que os contratos consignados averbados diretamente em folha não devem ter os seus descontos suspensos, pois este é realizado na folha de pagamento, e não na conta corrente do cliente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora informou que o réu descumpriu a ordem judicial, pois promoveu o desconto dos empréstimos em novembro de 2023, razão pela qual pugnou pela restituição do valor indevidamente descontado de sua conta corrente, no valor de R$ 882,26 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como seja aplicada a multa (ID 180368979).
A parte autora apresentou réplica (ID 181228068).
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 182336369), não tendo a autora se manifestado (ID 185434029). 2.
FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Impugnação ao valor da causa: Considerando que o pedido do autor não abrange tão somente o pedido de restituição das parcelas, como também discute a possibilidade de alteração da forma de pagamento do contrato firmado entre as partes, o valor da causa deve ser correspondente ao referido instrumento, e não apenas ao valor do débito, considerando que o referido pleito é secundário.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação.
Impugnação à justiça gratuita: Embora o réu tenha alegado que o autor aufere renda líquida superior a oito mil reais, aquele comprovou, por meio de documentos acostados à inicial (ID 175491439), que enfrenta situação financeira complexa, em virtude dos empréstimos realizados e outros custos, fato este que denota sua hipossuficiência financeira no presente momento, razão pela qual o benefício concedido deve ser mantido.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, o que é o caso dos autos, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido.
QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de cancelamento de débito automático Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a parte autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas de empréstimo em sua conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida Resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta referentes a transações cujo débito automático não significa em dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo possível, portanto, o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O art. 6º da referida resolução dispõe que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, todavia, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular. 3.
Na hipótese, o autor/agravante demonstrou a existência de contratos de empréstimos com o BRB listados na sua petição inicial e do desconto do Cartão BRB S/A em sua conta corrente, bem como comprovou o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes a essas cobranças.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do recorrente. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para confirmar a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do agravante referentes aos contratos objeto da lide (empréstimos com o BRB e débitos do Cartão BRB S/A) até ulterior ordem judicial." (Acórdão 1799648, 07269771620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 3.
Na hipótese, a agravante solicitou o cancelamento dos descontos dos contratos de mútuo realizados em sua conta corrente e conta-salário.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante.
Não há motivo para a sua inércia em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da consumidora.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 4.
Também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante é aposentada e os descontos realizados comprometem o seu mínimo existencial, pois incidem sobre quase metade de sua renda.
A decisão merece reforma para fazer cessar o débito automático. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido" (Acórdão 1791896, 07378350920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Além disso, o col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, realizado em 09/03/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que é lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Igualmente insubsistente o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte autora acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida.
Com efeito, as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias regentes da matéria, bem como constituem obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV do Código do Consumidor.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo réu, os descontos dos empréstimos contraídos pela parte autora tem ocorrido em sua conta corrente, e não em folha de pagamento.
Nesse descortino, a parte autora comprovou que, em 26/09/2023 (ID 175491434), notificou a parte ré, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas, não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial sobre o tema, conforme antes exposto.
Ressalte-se, porém, que, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Portanto, demonstrado que o correntista requereu administrativamente a revogação da autorização para débito automático, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Do ressarcimento dos valores debitados Em relação aos valores descontados na conta corrente do autor, a despeito da ilegitimidade da forma de cobrança, ante a revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que a parte autora efetivamente se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, pois o débito existia e o pagamento foi regularmente compensado, com o abatimento de sua dívida.
Do descumprimento da tutela de urgência No que diz respeito ao descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o banco réu foi citado e intimado acerca da decisão que deferiu a tutela em 26/10/2023 (ID 176578922), mas, mês seguinte, em 28/11/2023, procedeu com os descontos (ID 180368979), descumprindo a ordem deste Juízo, razão pela qual é cabível a incidência da multa fixada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a realização de três descontos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito referente aos contratos nº *02.***.*87-95, *02.***.*92-65, *02.***.*04-58 e 0158647912, na conta corrente/salário da parte autora sem a sua autorização, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) ao autor.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE LIMA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:58
Outras decisões
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:41
Outras decisões
-
07/12/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:46
Outras decisões
-
18/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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