TJDFT - 0743543-02.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/12/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMARA LUCIA DA MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743543-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDMARA LUCIA DA MAIA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Consta dos autos que a recorrente apresentou reclamação, com fulcro no art. 198 do Regimento Interno do TJDFT, conforme noticiado no ID 63296838.
Assim, tendo em vista que na reclamação contra acórdão de Turma Recursal o relator, admitido o seu processamento, pode de ofício ou a requerimento da parte, presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, suspender a tramitação dos processos, bem como oficiar o presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações, aguarde-se em secretaria eventuais decisões na aludida reclamação.
Intimem-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de reclamação
-
26/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743543-02.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDMARA LUCIA DA MAIA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de petição nominada de Reclamação apresentada por EDMARA LÚCIA DA MAIA em face do acórdão, proferido nestes autos, que conheceu e não proveu o recurso inominado da exequente.
Acontece que a referida reclamação deveria ter sido distribuída em autos apartados, nos termos do §2º, do art. 197 do RITJDFT, confira- se: Art. 197.
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 2º A reclamação contra acórdão de Turma Recursal será distribuída aos membros dos órgãos colegiados competentes para o seu julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016) Nessa senda, tem-se que o presente recurso de Reclamação foi interposto perante Juízo incompetente, ao qual não cabe sequer a admissibilidade recursal.
Diante do exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Após, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/08/2024 23:40
Juntada de Petição de reclamação
-
30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do acórdão que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, correta é a sentença que reduziu o montante da multa, a fim de cumprir não só a compensação pelos transtornos e demais danos sofridos, mas também a função inibitória das astreintes. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões, apesar de intimado, ID. 58491820. 3.
Em suas razões recursais, a embargante defende que o decisum padece de contradição, pois confere ao devedor uma espécie de “crédito” para continuar com seus atos ilícitos em prejuízo da embargante.
Argumenta que, em razão de o nome da embargante ter permanecido protestado em cartório, o que resultou em sua exclusão de um Programa Habitacional para aquisição da casa própria, a medida mais justa é a aplicação da multa previamente estipulada.
Sustenta que deve ser declarado que o ato ilícito do embargado, consistente em não cancelar o protesto, é passível de responsabilização mediante nova ação específica. 4.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 6.
Na espécie, o Colegiado afirmou que “nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o juiz poderá de, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de conhecimento como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, tendo em vista sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento (inciso II)”. 7.
Assinalou que “no presente caso, o valor das astreintes alcançou montante excessivo, equivalente a R$ 627.728,94 (seiscentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), desproporcional inclusive em relação ao bem jurídico tutelado”. 8.
Concluiu, assim, que diante “dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, correta a sentença que reduziu o montante da multa, o qual entendo suficiente para cumprir não só com a compensação pelos transtornos e demais danos sofridos, como também com a função inibitória das astreintes”. 9.
Nesse contexto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 12.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 13:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de EDMARA LUCIA DA MAIA - CPF: *81.***.*32-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 23:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:16
Processo Reativado
-
02/08/2018 14:19
Baixa Definitiva
-
02/08/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:18
Transitado em Julgado em 02/08/2018
-
02/08/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 02:19
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:32
Recebidos os autos
-
06/07/2018 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/06/2018 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/06/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2018 17:26
Decisão monocrática de mérito
-
12/06/2018 15:57
Conclusos para decisão para Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/06/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 16:51
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/06/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
-
04/06/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 13:46
Recebidos os autos
-
04/06/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743345-68.2021.8.07.0001
Simone Rodrigues Teixeira Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 12:10
Processo nº 0743469-35.2023.8.07.0016
Douglas Edson de Mello
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 11:39
Processo nº 0743190-65.2021.8.07.0001
Bernardo Gontijo Nobrega
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Camila de Melo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 15:25
Processo nº 0743294-57.2021.8.07.0001
Luciano Ornelas Chaves
Tatiane Vieira Salazar
Advogado: Carlos Vitor Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 23:07
Processo nº 0743179-65.2023.8.07.0001
Roberto Vieira de Lima Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 22:10